quinta-feira, 26 de junho de 2014

A conacs informa

 









A LUTA CONTINUA!
 
24/06/2014
 
Temos a árdua tarefa de conduzir nossa categoria nos trilhos certos rumo a concretização de nossas mais recentes conquistas.

Por isso, precisamos do compromissos de nossas lideranças e especialmente de nossas entidades, já que, chegamos em um momento que o sacrifício pessoal de alguns, torna-se insustentável, especialmente quando a ausência desmotivada de muitos só é percebida pela euforia destes em pousar para fotos nos momentos de glória e honra. 

De fato, a CONACS manteve-se firme, deixando a margem da luta pelo Piso seus problemas internos, sempre objetivando reunir forças para que todos pudessem chegar no objetivo final da aprovação do Piso Salarial. 

Mas agora, chegou o momento de enfrentarmos nós mesmos!

 A luta não terminou, ainda teremos a batalha final, pela derrubada dos VETOS da presidência à Lei 12.994/014, e por isso precisamos estar preparados para mais esse desafio. A categoria conta conosco e a CONACS também!

Assim, estaremos nos reunindo nos próximos dias 01 e 02 de julho em Brasília, e entre outros desafios, teremos que resolver problemas internos, como a ameaça de perdermos a assessoria jurídica de Dra. Elane e o enorme desafio de derrubar um Veto presidencial, fato inédito na atual legislatura.

Certa de contar com o apoio de todos, desde já agradecemos e externamos nossos votos de estima!

A UNIÃO FAZ A FORÇA!!!
Att.
Ruth Brilhante
Presidente da CONACS

Fonte:Conacs

sábado, 21 de junho de 2014

Lei nº 12.994,de 17 de Junho de 2014...É apenas,o começo...Parabéns ACE e ACS de todo o Brasil!

LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014, LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014.
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

“Art. 9º-B.  (VETADO).”

“Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.

§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”

“Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  (VETADO).”

“Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”

“Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”

“Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avaliação;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”

Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)

Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

DILMA TENTA EXPLICAR OS VETOS NO PISO SALARIO DOS AGENTES DE SAÚDE, QUE PARA MIM BIO ACS, SÃO INEXPLICÁVEIS !!!

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
  • Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as diretrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."

Razão do veto:

"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
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  • Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei


§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.

§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.

§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."

Razão dos vetos:

"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
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  • Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4º


"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."

Razão do veto:

"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
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Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DE TODO BRASIL, NÃO CONSIGO, NEM POSSO E NEM DEVO ACREDITAR QUE OS PARLAMENTARES QUE FAZEM LEIS, COMO É O CASO DOS DEPUTADOS FEDERAIS,  SENADORES E PESSOAS DO GOVERNO FEDERAL NÃO TENHAM  JURÍDICOS E  FAÇAM LEI, EMENDA OU SEJA O QUE FOR, COM ERROS CONSTITUCIONAIS  !!!

Dilma,Dilma....

VETOS ATENDEM AOS INTERESSES DA CNM; PREFEITOS COMEMORAM TEXTO SANCIONADO

DILMA E PREFEITOS 1 X 0 AGENTES DE SAÚDE
Essa foi a partida de junho e a de Outubro?????????????????????????? Galera

 Nota da Confederação Nacional de Municípios: 

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.994/2014 que institui o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em todo o território nacional. A nova legislação altera a antiga Lei 11.350/2006 e causará um impacto de R$ 3,80 bilhões à União e de R$ 1,89 bilhão aos Municípios.
A lei determina o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) para o piso salarial e uma jornada de 40 horas semanais aos agentes. A União irá prestar assistência financeira complementar de 95% do valor do piso.
Também está previsto na lei a instituição do plano de carreira para a categoria, que deverá obedecer as seguintes diretrizes: remuneração equivalente para ACS e ACE; definição de metas para execução dos serviços e equipe; estabelecimento de critérios para progressão profissional e promoção; adoção de modelos de avaliação para assegure ao trabalhador o conhecimento do processo em todas as suas etapas e ao resultado final.
É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo em casos de surtos epidêmicos.
Vetos presidenciais
A Lei 12.994/2014 foi sancionada com três vetos parciais:
1. Reajustes do piso – o reajuste ficará a cargo da presidência da República que decidirá quando e de que forma isso acontecerá.
2. Percentual mínimo e máximo do incentivo complementar – com o novo texto, não há previsão do que será investido pela União.
3. Obrigação dos Municípios em elaborar planos de carreira municipal – a presidente alegou que isto viola o princípio da separação dos poderes, previsto no texto constitucional. Portanto, os Municípios não necessitam contratar os agentes como servidores públicos estatutários.

Vitória do municipalismo
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou ativamente o projeto de lei em seus oito anos de tramitação. A entidade esteve presente em diversas discussões e audiências no Congresso Nacional mostrando por meio de pareceres técnicos e estudos os impactos financeiros do texto original para os entes federados.


Portanto, o texto  sancionado representa uma conquista para o movimento municipalista. O impacto financeiro da Lei 12.994/2014 foi minimizado.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

EDITAL DE CONVOCATÓRIA DA AACEM Nº 02/2014

EDITAL DE CONVOCATÓRIA  DA AACEM Nº 02/2014



O Presidente da AACEM(Associação dos Agentes de Combate às Endemias de Maceió)Normande Monteiro Batista Júnior,Convoca todos os Agentes de Combate às Endemias de Maceió a participarem da Assembleia Geral no dia 18/06 /2014, Quarta-feira,a partir das  08 horas, na Av. Durval de Goes Monteiro, 6122 - Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, para se reunirem e deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

1) Convênios e Parcerias da AACEM;
2) Informes sobre a Progressão por Mérito;
3) Informes sobre o Enquadramento(Avaliação);

4) Retroativo do Adicional de Insalubridade;
5) Proporcionalidade das Férias(Ace 2012);
6)Outros informes.

Desde já,agradecemos a colaboração e compreensão de todos!

Participem Ace de Maceió! 


Normande Monteiro Batista Junior
       Presidente da AACEM                                  


                                                      Maceió,13 de Junho de 2014.

A AACEM INFORMA

A AACEM informa:

Eis a Listagem dos Ace de Maceió,que estão pendentes(faltando o carimbo no Histórico/Diploma do Ensino Médio da Secretaria da Educação) ;e que os Ace de Maceió devem regularizar essa pendência na Escola ou no CREA(caso a escola não exista mais):

ADRIANA ALINE SOUSA MACEDO

ADRIANA ALVES FERREIRA

AEDNA ANITA DA SILVA

ALBANY MELO DE LIMA

ALEXANDRE JOSE MATIAS DA FONSECA

ALEXSANDRA ELANE NATALIE SOUZA CARVALHO

ALYNE ANGELICA LIRA COSTA

ANDREA DA SILVA SANTOS

ANDREY BRUNO EMANOEL FERNANDES BELEM

ANTONIO DE SOUZA

ANTONIO MARTIM DE LIMA

ARLINDO JOAO DOS SANTOS JUNIOR

ARYNALDO CRISTIANY FIGUEIREDO

ATHAMIR AUGUSTO DOS SANTOS

CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA CUNHA

CELIA FERREIRA DOS SANTOS

CHARLES NILSON OLIVEIRA DE ARROXELLAS

CLEA PEREIRA DE LIMA

CLEYTON SILVA DE ALMEIDA BRAGA

DANIEL PITANGA SANTOS PORTO

DANIELLE SOUZA DOS SANTOS

DJAIR FERREIRA DE LIMA

EDNILDA GALVAO DOS SANTOS

EDWARD LOUIS BEIRAUTI SIMOES

ELIANE MARIA DA SILVA

ELIAS DE ALBUQUERQUE SILVA

ELISANGELA HERMENEGILDO AZEVEDO

ELYS REGINA DA SILVA

ERIKA DA SILVA AMORIM CARLOS

ERINALDO DA COSTA LIMA

FABIANA ROCHA DOS SANTOS

FABIO LUIZ DE ARAUJO PEREIRA

FILEMOM FABRICIO DE ARAUNA GONCALVES

FLAVIA MARIA DOS SANTOS

FRANCISCO JOSE CORREIA DA SILVA

FRANKLIN DE LIMA SILVA

GENILSON DE LIMA NETO

GIOVANETE PEREIRA DOS SANTOS

GLAUCYANNA SANTOS DE ASSIS SILVA

GUIDO DE ANDRADE SILVA

HADOVALDO IZIDIO DE ARAUJO

HENRIQUE ALMEIDA DE MELLO

HITALO NEY DO NASCIMENTO

HUMBERTO JOSE ARAUJO FRAGOSO

HUMBERTO WILHELM RODRIGUES GROSS

IEDA MARIA DA SILVA LIMA

ISABELA GOMES ALVES MUNHOZ

ITANIRA IASKARA CAMELO M. OLIVEIRA

JAIR ALMEIDA DOS SANTOS

JOAO FIDELIS DA SILVA FILHO

JOAO MARCELO DE LIMA FERNANDES

JOAS DA SILVA FARIAS

JORDANNA MARIA DELMIRO PEREIRA DE LIMA

JOSE CRISTIANO PEREIRA SILVA

JOSE GEDSON PINTO JUNIOR

JOSE GILSON VIEIRA DA SILVA

JOSE LAURENTINO DA SILVA

JOSENEIDE FERNANDES DE SOUZA

JOSIMAR AQUINO DE LIMA

JOSIVAL LUIZ DA SILVA

JUCELINO DA SILVA

JUCIARA DOS SANTOS ARAUJO

JULIANO JOSE BESERRA DE LIMA

KARLA ANDREA SILVA DO CARMO

KATIA REGINA DE ALMEIDA GUIMARAES

LAIS CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS

LAISA ROBERTA ALVES MOURA

LAMARTINE SILVA FERREIRA

LETACIO LUCENA FREITAS JUNIOR

LEYLA MARIA LOPES MARINHO

LILIA CRISTINE CANDIDO DA SILVA

LUCAS SILVA ALBUQUERQUE

LUCIA DE FATIMA BATISTA DA CRUZ

LUCIENE BARBOSA DA SILVA

LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA

LUIZA ODILIA FERREIRA DE MACEDO

LUZIANE PEREIRA LOPES

MANOEL SOARES DE ARAUJO NETO

MANUEL JOSE DE SOUZA NETO

MARCUS DE OLIVEIRA GOMES

MARIA JOSE LOPES DA SILVA

MARILEIDE LAURINDO DOS SANTOS

MARTA SOUTO DE SANTANA

MAXWELL DOS SANTOS DE OMENA

MIRIAN CARLA DOS SANTOS

NADILSON GALDINO BERTO

NECY ANNE DE CARVALHO LOPES

NIANNY NERY SOUZA E SILVA

POLLYANDERSON DA SILVA CALU

REGIVANIA MARIA DOS SANTOS

REINALDO ALVES DE OLIVEIRA

RENATA KELLY CORDEIRO DOS SANTOS

ROBERTO GALDINO DA SILVA

RODRIGO BRANDAO QUIRINO ALEIXO

RONY RICHARD SANTANA WANDERLEY

ROSENILDA MARIA AMORIM DOS SANTOS

RUTE VIEIRA DA SILVA PARIZIO

SAMUEL ELI DOS SANTOS VITAL

SANDOVAL NOBERTO BALTAZAR FILHO

SEBASTIAO MATIAS DOS SANTOS JUNIOR

SHAGERAH JAPHE MATOS RIBEIRO

SIBELLE LEITE ALDEMAN DE OLIVEIRA

SIBELLE LUKIA DE ALMEIDA ROCHA

SILVANIA DE OLIVEIRA SILVA

SILVIA LETICIA SANTOS ARCHANJO

SONIA MARIA DE SOUZA

SUTERO MENDES DE OLIVEIRA

TACIANA OLIVEIRA SOARES DE LIMA

THAMIRIS MOREIRA TENORIO

VALERIA SALES DOS SANTOS

VALERIO JACINTO DA SILVA

VANESSA DE MELO TEIXEIRA

VERCAUTEREN DELMIRO DE SOUZA

WELISSON MADSON GUEDES DA SILVA

WELLKER BARROS MONTEIRO


Quando solucionado a pendência,levar o Histórico/Diploma (original e cópia)na SMS(sala 313 -CPRH).

Desde já,agradecemos!

A Diretoria da AACEM

sábado, 7 de junho de 2014

Vamos lá,Ace de Maceió,FILIEM-SE a AACEM!

Credibilidade e Confiabilidade na AACEM e no Presidente Normande!

(AACEM-Associação dos Agentes de Combate às Endemias de Maceió)


Ace de Maceió,estamos precisando de vocês!Mais uma vez,ajudem-nos a ter FORÇA e UNIÃO,em prol da categoria ACE e das Lutas Trabalhistas perante o Município de Maceió)...

Filiem-se a AACEM(Associação Municipal dos Agentes de Combate às Endemias de Maceió).

Dêem-nos esse voto de confiança,credibilidade,transparência,profissionalismo,dignidade e acima de tudo,honestidade!

Vamos confiar no trabalho,mais uma vez, que está sendo elaborado pelo companheiro Normande(no qual representa a AACEM) e que nunca abandonou a categoria Ace(Desde as lutas Trabalhistas na PRT-AL,MPE-AL e demais órgãos na Prefeitura Municipal de Maceió e Câmara Municipal de Maceió).

Amigo Normande,pode contar comigo!

Todos os Diretores da AACEM tem esse compromisso para com o amigo e com a categoria ACE!

Estamos em plena Campanha de Filiação e a AACEM,precisa dos Ace de Maceió para reivindicar os nossos Direitos Trabalhistas(Administrativamente e Juridicamente)!

UNIDOS,SOMOS FORTES!

FILIEM-SE A AACEM!

Em breve,a AACEM informará a categoria Ace sobre as lutas trabalhistas e outros!

Eu,Arnaldo Luiz Lima,agradeço mais uma vez,aos Ace de Maceió pela compreensão,colaboração e apoio total pela AACEM!

Que Deus abençõe a todos!


Arnaldo Luiz Lima-940797-9

Fone:8851-7617

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Segundo a CONACS...A Presidenta Ameaça Vetar o Piso (PL 270/06)...Lamentável!


AINDA NÃO ACABOU!.... DILMA AMEAÇA VETAR O PISO SALARIAL!
28/05
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 Hoje a CONACS, representada por sua presidente Ruth Brilhante e a assessora jurídica da CONACS, fizeram uma verdadeira perigrinação no Congresso Nacional a fim de buscar informações sobre o andamento do PLS 270/06, para a sanção da Presidente Dilma Rousseff.  E depois de inúmeras conversas com parlamentares representantes da base governista, chegou-se a um informação alarmante. Temos 2 notícias, diz Ruth Brilhante: "A 1ª notícia é boa, e se refere ao fato de que ainda hoje o projeto do Piso Salarial foi encaminhado a Casa Civil, e o prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis a conta de amanhã! Assim, a presidente tem até o dia 18/06 para sancionar ou vetar o PLS 270/06.
       Já a 2ª notícia é péssima: Segundo a assessoria da SRI (Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República), a primeira intenção da Presidente é de VETAR o PLS 270/06 e encaminhar um outro projeto "dela", para o Senado Federal, e começar tudo de novo do zero".
           Por outro lado, segundo essa assessora, pode ser que a Presidenta mude de ideia, assim como fez com o PL da aposentadoria especial das policiais, sancionado semana passada. A atual situação política pode desencorajar a presidente a vetar um Projeto tão relevante para uma categoria numerosa e de força política incalculável!
          DESSA FORMA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA A CONACS SOLICITA QUE TODAS AS ENTIDADES DE CLASSE COMPROMETIDAS COM A LUTA DA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE, ENCAMINHEM COM URGÊNCIA CARTA à PRESIDENTA DILMA ROUSSEF, REIVINDICANDO A IMEDIATA SANÇÃO DO PLS 270/06.
PARA ISSO, UTILIZEM O LINK ABAIXO E PREENCHA O FORMULÁRIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA! OU SE QUISER ENCAMINHE UMA CARTA VIA CORREIO NO ENDEREÇO:
Presidenta Dilma Rousseff
Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto
70150-900 Brasília/DF