LEI MUNICIPAL Nº 4973/2000
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ.
TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º -
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor,
criado por lei.
Art. 4º -
Jornada de trabalho é a duração normal do trabalho, nas atividades
desenvolvidas pelo servidor, que não excederá a 06 (seis) horas diárias
ou 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas exceções previstas nesta lei.
Art. 5º - Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos, na forma da lei .
Parágrafo
Único - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da Lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Parágrafo Único - Asa atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 7º -
As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em Lei, destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
Parágrafo Único - Fica estabelecida a
escolaridade a nível de 3º grau para os ocupantes de cargos em comissão
símbolo NES - 1, DAS - 6, DAS - 5, DAS-4, aplicando-se o mesmo principio
a seus substitutos legais.
Art. 8º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
OBS: Revogado o Parágrafo Único do Art. 7 da Lei nº
4.973/00. Dando outras providências. Em 14/04/00.
Art. 9º - O Poder Executivo instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, na forma prevista em Lei.
TITULO IIDO CARGO, DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUÇÃO.
CAPITULO IDO PROVIMENTOArt. 10 -
Provimento é o ato administrativo mediante o qual a autoridade
competente efetiva o preenchimento do cargo público com a designação do
seu titular.
Art. 11 - O Provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 12 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13 - São formas de provimento:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reintegração;
IV - reversão; e
V - aproveitamento.
SEÇÃO IDA NOMEAÇÃOArt. 14 - Nomeação é o ato formal através do qual o poder público atribui um determinado cargo a uma pessoa estranha a seus quadros.
Art. 15 - A nomeação dar-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira de provimento efetivo;
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos.
Parágrafo
Único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante
o período da interinidade.
Art. 16 -
A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas de títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 17 -
Compete ao chefe do Poder Executivo em conjunto com o Secretário
Municipal de Administração, os atos de nomeação, exoneração e demissão
de servidores municipais no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional.
SEÇÃO IIDA READAPTAÇÃOArt. 18 -
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica realizada por
Junta Médica Oficial
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§
2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO IIIDA REINTEGRAÇÃOArt. 19 -
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto no Art.24.
§
2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante exercerá
suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, sem direito a
indenização.
SEÇÃO IVDA REVERSÃOArt. 20 -
Reversão - É o retorno à atividade, a pedido ou de ofício do servidor
aposentado por invalidez, quando por Junta Médica Oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 21 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 22 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VDO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADEArt. 23 -
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor estável
posto em disponibilidade, em outro cargo de natureza e vencimentos
compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Art. 24 -
O Servidor posto em disponibilidade por extinção do cargo ou declaração
de sua desnecessidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de
serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 25 -
O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em
vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 26 -
O Servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou
entidade.
Parágrafo Único - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada, por Junta Médica
Oficial.
CAPITULO IIDO CONCURSO PÚBLICOArt. 27 -
O concurso será de provas ou de provas e títulos, admitida a sua
realização em duas etapas consoante dispuserem a Lei e o Regulamento
expresso no respectivo edital.
Art. 28 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 29 -
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de
inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Art. 30 -
As condições de realização e prazo de validade do concurso serão
obrigatoriamente fixados em edital que será publicado no Diário Oficial
do Município.
Art. 31 -
Enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade
não expirado, não será aberto novo concurso para o respectivo cargo.
Art. 32 - É vedada a realização de concurso interno e nula qualquer nomeação feita com base neste tipo de seleção.
SEÇÃO IDA POSSEArt. 33 - A posse é a investidura do servidor em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, sendo vedada a prorrogação.
§ 2º - Em não ocorrendo a posse no prazo previsto no parágrafo anterior, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica lavrada em cartório.
§
4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 34 -
A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia
inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial do município, só
podendo ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 35 -
Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 36 - São competentes para dar posse:
I - No Poder Executivo
a) O Prefeito aos Titulares dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
b)
O Secretário de Administração aos demais Cargos de Provimento Efetivo
ou em Comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
II - No Poder Legislativo
a) O Presidente da Câmara aos nomeados para Cargos de Provimento em Comissão;
b) O Secretário da Câmara aos nomeados para Cargos de Provimento Efetivo.
SEÇÃO IIDO EXERCÍCIOArt. 37 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§
2º - O servidor será exonerado de ofício do cargo ou será tornado sem
efeito o ato de sua designação para função de confiança se não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, dar-lhe exercício.
§ 4º - O servidor terá direito ao vencimento a partir da data em que entrar em exercício.
Art. 38 -
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que
recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
SEÇÃO IIIDO ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 39 -
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e
seis) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação periódica para o desempenho do cargo, na forma da Lei, por
comissão instituída para essa finalidade.
§ 1º - É assegurado o
prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da
estabilidade aos servidores em estágio probatório, até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
§ 2º - A sistemática de avaliação de desempenho será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 -
Não será concedido ao servidor em estágio probatório a percepção de
vantagens pecuniárias a qualquer título ou fundamento, exceto quando
inerentes à natureza do cargo.
Art. 41 -
O Servidor em Estágio Probatório não poderá ser cedido para ter
exercício em outra unidade administrativa, exceto, quando nomeado para
cargo de provimento em comissão na administração pública federal,
estadual ou municipal, sendo vedada a contagem deste tempo para efeito
de estágio probatório.
Art. 42 - Será concedido ao servidor em estágio probatório as seguintes licenças e afastamentos:
I - para tratamento de saúde;
II - doença em pessoa da família;
III - afastamento do cônjuge ou companheiro(a) IV - serviço militar obrigatório;
V - desempenho de mandato classista;
VI - atividade política;
VII - mandato eletivo;
VIII - à gestante, adotante e paternidade;
IX - por acidente em serviço.
Parágrafo
Único - Ficará suspenso o estágio probatório durante o período em que o
servidor encontrar-se afastado, nas hipóteses dos incisos II à VII de
que trata este artigo, retomando-se a contagem a partir do término do
impedimento.
SEÇÃO IVDA ESTABILIDADEArt. 43 -
São estáveis após três anos de efetivos exercícios os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público, após ser considerado apto, através de avaliação especial de
desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 44 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV
- quando as despesas com pessoal ativo e inativo excederem os limites
estabelecidos em lei e a redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração
dos servidores não estáveis, não tenham sido suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei referida neste artigo;
§ 1º -
O servidor estável somente poderá perder o cargo na forma do inciso IV
desde que o ato normativo motivado do Poder Executivo especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal e fará jus neste caso, a indenização correspondente a 01
(um) mês de remuneração por ano de serviço.
§ 2º - O cargo objeto
de redução prevista no parágrafo anterior será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 45 -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, exercerá
suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
CAPÍTULO IIIDA VACÂNCIAArt. 46 - A Vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Art. 47 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 48 - A exoneração do cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 49 -
Demissão é a penalidade disciplinar que acarreta a perda do cargo
efetivo a servidor que infringir as hipóteses previstas no artigo 159,
desta Lei.
Parágrafo Único - Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, aplica-se o disposto no artigo 162.
CAPITULO IVDA SUBSTITUIÇÃOArt. 50 -
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
cargos de natureza especial terão substitutos designados por ato do
chefe do Poder Executivo Municipal nas seguintes hipóteses: férias,
viagem a serviço e licenças, previstas nesta lei.
Parágrafo Único
- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e
os de natureza especial, nos afastamentos constantes no caput deste
artigo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período.
TITULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENSCAPITULO IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃOArt. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei.
Parágrafo
Único - Nenhum servidor receberá, á titulo de vencimento, importância
inferior ao piso salarial mínimo praticado no município.
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo
Único - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista em lei específica.
Art. 53 -
A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, bem assim a dos servidores das autarquias e fundações
públicas, incluídas as vantagens de natureza pessoal, corresponderá no
máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor que é pago, em espécie, a
qualquer título, ao Secretário Municipal.
Parágrafo Único - Os
valores, em espécie, a qualquer título, que ultrapassarem o patamar
superior da remuneração fixada no caput deste artigo, não existem
juridicamente, mercê do proibitivo legal e do preceituado no artigo 17
dos ADCT da CF/ 88, devendo o aumento do servidor ser considerado em seu
quantificador real, para todos os efeitos, inclusive descontos
obrigatórios.
Art. 54 -
Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional Pública serão remunerados,
exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º - O subsídio
de que trata o caput deste artigo somente poderá ser fixado ou alterado
por lei específica, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 55 -
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
Art. 56 -
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 57 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II
- A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos), e
III - a remuneração dos dias na hipótese de suspensão.
§ 1º - Poderão ser abonadas até 02 (duas) faltas durante o mês, a critério do chefe imediato.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto.
Art. 58 - Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
OBS: Dá nova redação ao inciso II do art. 57 e aos artigos 211 e 239 da Lei nº
4.973/00. E dá Outras providências.Passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
57 - II - A Parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15(quinze)
minutos".
"Art. 211 - O servidor público titular do cargo efetivo
terá direito a aposentadoria na forma de que dispõe o Art. 40 da
Constituição Federal."
"Art. 239 - No âmbito da administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, o horário de
expediente único será fixado através de Decreto..
§ 1º - Mediante
autorização do servidor é permitida a consignação sobre vencimento em
folha de pagamento a favor de terceiro, a critério da administração e
com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º - A soma das consignações não poderá exceder 40 (quarenta por cento) do vencimento ou provento."
Art. 59 -
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não superiores à décima parte da remuneração ou provento, em
valores atualizados.
Art. 60 -
Ao servidor em débito com o erário, que for demitido, destituído,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Art. 61 -
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
CAPITULO IIDAS VANTAGENSArt. 62 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificação;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, somente nos casos e condições indicados em lei.
Art. 63 -
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO IDAS INDENIZAÇÕESArt. 64 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diária.
Art. 65 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 66 - Serão pagas ao servidor, antecipadamente, as importâncias correspondentes as diárias ou ajuda de custo.
Art. 67 - É vedada a concessão simultânea de ajuda de custo e diária.
SUBSEÇÃO IDA AJUDA DE CUSTOArt. 68 -
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor, que no interesse público, for designado para serviço, curso ou
outra atividade fora do município, por um período superior a 30
(trinta) dias.
Art. 69 -
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, regressar antes de terminada a incumbência, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
SUBSEÇÃO IIDAS DIÁRIASArt. 70 -
o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser
em regulamento.
§ 1º - A diária será concedida por dia de
afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso,
as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 71 -
Também não fará jus à diária o servidor que se desloca dentro da mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou micro-região constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídos, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas sempre as
fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 72 -
O servidor que recebe diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor
retornar á sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto na caput.
SEÇÃO IIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAISArt. 73 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança;
II - gratificação natalina;
III - gratificação de produtividade;
IV - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias.
SUBSEÇÃO IDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇAArt. 74 -
Gratificação pelo exercício de função de confiança é a vantagem
acessória ao vencimento, criada por lei para atender a encargos de
chefia.
Art. 75 -
É vedado conceder função gratificada a servidor pelo exercício de
chefia quando esta atividade for inerente ao exercício do seu cargo.
Parágrafo
Único - Não perderá direito à gratificação de função o servidor que se
ausente do serviço em virtude de férias, luto, casamento e doença
comprovada por Junta Médica Oficial.
SUBSEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINAArt. 76 -
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês do
exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 77 -
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Art. 78 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IIIDA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADEArt. 79 -
Será concedida a servidor ocupante de cargo efetivo, gratificação de
produtividade, destinada a estimular a produção de atividades
específicas na forma e condições previstas em lei.
SUBSEÇÃO IVDA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVAArt. 80 -
Ao servidor público municipal que esteja participando, como integrante
ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de
pesquisa, de apoio e assessoramento técnico e em órgão de deliberação
coletiva, poderá ser concedido à critério da administração, uma vantagem
contingente e acessória ao vencimento, a título de gratificação.
§
1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo fica limitada a
70% (setenta por cento) do vencimento e só será concedida pelo prazo de
06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º - Fica vedada a acumulação de vantagem a título de gratificação sob idêntico fundamento.
Art. 81 -
A designação para participação em comissão na forma do artigo 80, não
isenta o servidor do exercício do cargo em que esteja provido.
SUBSEÇÃO VDO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSAArt. 82 -
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§
2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão, não se incorporando ao vencimento ou provento, cabendo ao
chefe imediato do servidor comunicar à Secretaria de Administração
quando da cessação do direito à percepção do referido adicional.
Art. 83 - Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo
Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local e serviço salubre e não perigoso.
Art. 84 -
O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes
biológicos e passíveis de serem considerados insalubres, receberão
adicionais nos seguintes percentuais:
§ 1º - Insalubridade de grau máximo - 40% para trabalhos ou operações, em contato permanente com:
I - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizado;
II
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções
de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose);
III - esgotos (galerias e tanques); e
IV - lixo urbano (coleta e industrialização).
§
2º - Insalubridade de grau médio - 20% para trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagiante em:
I - hospitais, serviços de emergência,
enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de
uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
II - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
III - laboratórios de análise clínica e histo-patologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);
IV - gabinetes de autópsias, de anatomia e histonotomopatia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
V - cemitério (exumação de corpos);
VI - estábulos e cavalariças;
VII - resíduos de animais deteriorados.
§ 3º - Insalubridade de grau mínimo - 10% para trabalhos e operações que envolvam atividades com agentes químicos:
I - atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores.
II - pintura a pistola ou manual, com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
Art. 85 - No caso de incidência de mais um fator de insalubridade, será considerado para concessão do adicional o de grau mais elevado.
Art. 86 -
A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade
será realizada obrigatoriamente por Médico habilitado em Medicina do
trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial
de caracterização de insalubridade c/ ou periculosidade, e homologado
pela Junta Médica oficial do Município.
Art. 87 -
A concessão e a cessação dos adicionais serão efetivadas mediante
portaria individual ou coletiva do Secretário Municipal de Administração
emitidas com base nas conclusões técnicas contidas no Laudo Pericial, e
publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 88 -
Os serviços executados em caráter eventual nos locais insalubres ou
perigosos, não serão considerados para a concessão dos adicionais.
Art. 89 -
São considerados atividades ou operações perigosas, aquelas que, por
natureza ou métodos do trabalho, impliquem no contato permanente com
inflamáveis, explosivos, com energia elétrica e radiações ionizantes em
condições de risco acentuado.
Art. 90 -
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento.
SUBSEÇÃO VIDO ADICIONAL NOTURNOArt. 91 -
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo
Único - Em se tratando de serviço extraordinário, este será remunerado
com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
SUBSEÇÃO VIIDO ADICIONAL DE FÉRIASArt. 92 - Será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
§
1º - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
§ 2º - Nos casos previstos no artigo 95 o adicional será pago no primeiro semestre do gozo.
SEÇÃO IISUBSEÇÃO VIIIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOArt. 93 -
Ao servidor conceder-se-á, anteriormente, a cada ano de efetivo
exercício no município, um adicional correspondente a 1%(um por cento),
incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35
(trinta e cinco) anos.
§ 1º - O servidor terá direito ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, o cálculo do adicional incidirá sobre aquele de maior valor.
§ 3º - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá o adicional calculado sobre o vencimento desse cargo.
§
4º - O servidor continuará a perceber, na aposentadoria e na
disponibilidade o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
CAPITULO IIIDAS FÉRIASArt. 94 -
O servidor gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, independentemente de solicitação, na data correspondente
à sua admissão nos quadros da Administração Pública Municipal de
Maceió.
§ 1º - Na hipótese de imperiosa necessidade de serviço, a
Administração Pública poderá, mediante requerimento do chefe imediato
do servidor à Secretaria de Administração, prorrogar o gozo de férias do
servidor por um período que não poderá ultrapassar 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 3º - É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando.
§
5º - O servidor exonerado, falecido ou aposentado do cargo efetivo ou
em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração igual ou superior a quinze dias, calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o respectivo ato.
Art. 95 -
O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 96 -
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
CAPITULO IVDAS LICENÇASArt. 97 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, adotante e paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - por motivo de afastamento do(a) cônjuge ou companheiro (a);
VI - para o serviço militar;
VII - para atividade política;
VIII - para capacitação;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - para desempenho de mandato classista;
XI - para qualificação profissional.
Art. 98 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 99 - São competentes para conceder licença:
I
- para tratar de interesses particulares e qualificação profissional o
Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, conforme o poder;
II - nos demais casos do Poder Executivo o Secretário Municipal de Administração.
Art. 100 - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício no primeiro dia útil subseqüente, exceto, se houver prorrogação.
Parágrafo
Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado por escrito, até
08 (oito) dias antes de findo o prazo, não podendo o servidor
permanecer afastado sem a conclusão do processo.
SEÇÃO IDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEArt. 101 -
Será concedida ao servidor Licença para Tratamento de Saúde, a pedido
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jus.
Art. 102 -
Para licença até 03 (três) dias, a inspeção será feita por médico
assistente e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.
§
1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º - O servidor que durante o mesmo
exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova
licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à
inspeção por Junta Médica Oficial.
Art. 103 -
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria.
Art. 104 -
O laudo da Junta Médica não se referirá ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou
doença profissional.
Art. 105 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO IIDA LICENÇA, À GESTANTE, Á ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADEArt. 106 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§
3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4º - No caso de aborto natural atestado por médico
assistente e homologado por Junta Médica Oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 107 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 108 -
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 109 -
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01
(um) ano de idade, será concedida 90 (noventa) dias de licença
remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda
judicial da criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo é de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IIIDA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇOArt. 110 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 111 -
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 112 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IVDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIAArt. 113 -
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do
seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, de acordo com o interesse e conveniência da Administração
Pública.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogada por mais 30 (trinta) dias mediante parecer da Junta Médica
Oficial e, sem remuneração, vedada a concessão de nova licença antes de
decorrido o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada enquanto perdurar a licença.
SEÇÃO VDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGEArt. 114 -
Poderá ser concedida a critério da Administração, licença sem
remuneração ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro
(a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato efetivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1º - A licença será pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período.
§
2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida licença para tratar de interesse particular antes do decorrido
período igual ao do afastamento.
SEÇÃO VIDA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITARArt. 115 -
Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório e outros
encargos de segurança nacional será concedida licença, a vista de
documentação oficial com prazo e remuneração previsto na legislação
específica.
§ 1º - Descontar-se-á da remuneração a importância
que o servidor perceba na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado,
entretanto, optar pelo estipêndio como militar.
§ 2º - Ao
servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta)
dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VIIDA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICAArt. 116 -
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado,
a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º -
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor efetivo fará jus à licença, assegurada a remuneração
do cargo, somente pelo período de três meses.
SEÇÃO VIIIDA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃOArt. 117 -
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional, devidamente comprovado.
Parágrafo Único - Os períodos da licença de que trata o caput não são acumuláveis.
SEÇÃO IXDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARESArt. 118 -
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença
para trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não
superior a esse limite.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da anterior ou de sua prorrogação.
§ 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida licença de que trata o artigo 114 desta lei.
SEÇÃO XDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTAArt. 119 -
É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º - Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação, até o máximo de 03 (três) por entidade devidamente
cadastrada.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO XIDA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALArt. 120 -
A critério da Administração e no interesse do Serviço Público poderá
ser concedida ao servidor que não esteja em estágio probatório, licença
para realização de cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado
ou Doutorado, no país ou no exterior.
§ 1º - A ausência será
remunerada e não excederá 04 (quatro) anos e, finda, somente decorrido
igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2º - Ao
servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalva a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
CAPITULO VDOS AFASTAMENTOSSEÇÃO IDO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADEArt. 121 -
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão com ônus para o órgão cessionário e mediante convênio;
II - em casos previstos em Leis específicas.
§ 1º - A cessão far-se-á mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal Publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 122 -
Mediante autorização expressa do Secretário de Administração, poderá o
servidor ser cedido no âmbito do Poder Executivo Municipal, por prazo
determinado, e nas seguintes hipóteses:
I - para compor comissão, grupo especial de trabalho ou grupo de pesquisa;
II - para participar de projetos de natureza especial;
III - por imperiosa necessidade do serviço, declarada expressamente pelo chefe do Executivo.
§
1º - O órgão interessado na cessão do servidor nas hipóteses previstas
nos Incisos I e II deverá encaminhar à Secretaria Municipal de
Administração, relatório contendo a natureza do trabalho, plano de
trabalho, perfil do profissional necessário ao cumprimento do plano de
trabalho e a duração do plano, programa ou projeto.
SEÇÃO IIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVOArt. 123 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito ou VicePrefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador;
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo contabilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
CAPITULO VIDAS CONCESSÕESArt. 124 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.
CAPITULO VIIDO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOArt. 125 -
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
Art. 126 - Considera-se tempo de contribuição, o tempo de serviço em que há o efetivo e correspondente recolhimento previdenciário.
Art. 127 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 124, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude:
I - férias;
II
- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - licença;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para capacitação;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para qualificação profissional;
g) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, pelo período remunerado.
CAPITULO VIIIDA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇOArt. 128 -
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
Art. 129 -
Para efeito de Averbação de Tempo de Serviço prestado à União, aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, será exigida a seguinte
prova documental:
I - em se tratando de tempo de serviço público,
a declaração do órgão público acompanhada de cópia autenticada do ato
de nomeação, do termo de posse e da ficha funcional;
II - em se
tratando de serviço prestado na atividade privada, a certidão de tempo
de serviço emitida pelo Sistema Geral de Previdência Social.
§ 1º
- O tempo de aluno aprendiz de escola pública profissionalizante
exercido entre fevereiro de 1942 a fevereiro de 1959, será computado
para fins de aposentadoria e disponibilidade mediante apresentação de
certidão emitida pelo órgão competente, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
§ 2º -
O tempo de serviço apresentado através de justificação judicial de
tempo de serviço que não esteja acompanhada do recolhimento
previdenciário correspondente, contará apenas para efeito de
disponibilidade.
§ 3º - É computado para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar obrigatório.
§
4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades
dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
§ 5º -
Não será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo
de serviço prestado na condição de estagiário ou bolsista.
§ 6º - Não será computado para fins de aposentadoria, qualquer tempo de contribuição fictícia.
Art. 130 -
Tempo de licença prêmio por assiduidade, férias ou quaisquer outras
formas de tempo fictício, averbado em ficha funcional do servidor,
somente será levado para cálculo de aposentadoria se á época da
publicação da Emenda 20 de 16.12.98 da Constituição Federal, o servidor
tivesse implementado todos os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria.
Art. 131 -
Considera-se tempo fictício, todo aquele considerado em lei como tempo
de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja,
por parte do servidor, cumulativamente, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição previdenciária.
CAPITULO IXDA ACUMULAÇÃOArt. 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativo de médico.
§
1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo
poder público.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
§
3º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 133 -
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação
coletiva.
Art. 134 -
O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPITULO XDO DIREITO DE PETIÇÃOArt. 135 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 136 -
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 137 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o
artigo anterior deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 138 - Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§
1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - o recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 139 -
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 140 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo
Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de
recursos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 141 - O direito de requerer prescreve:
I
- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo
Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 142 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 143 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 144 -
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 145 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TITULO IVDO REGIME DISCIPLINARCAPITULO IDOS DEVERESArt. 146 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) as requisições
para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto de repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica própria e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se, ao representado, ampla
defesa.
CAPITULO IIDAS PROIBIÇÕESArt. 147 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X
- participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
quotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI
- utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
atividades particulares: XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPITULO IIIDAS RESPONSABILIDADESArt. 148 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 149 -
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§
1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no artigo 57, na falta de outros bens
que assegurem a execução de débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§
3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
ele será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 150 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 151 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 152 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 153 -
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO IVDAS PENALIDADESArt. 154 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 155 -
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156 -
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do artigo 147, incisos I à VIII e de inobservância
das responsabilidades funcionais previstos em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 157 -
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 158 -
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o discurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 159 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 160 -
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a coordenação geral apuração de acumulação ilícita de
cargo da SEMAD, notificará o servidor, pessoalmente ou por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - encaminhamento à comissão de inquérito administrativo no prazo de 03 dias;
III - julgamento.
Parágrafo
Único - Caracterizada a acumulação ilegal e provada, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
Art. 161 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 162 -
A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 163 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 164 -
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período
de 12 (doze) meses.
Art. 165 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será observada especialmente:
I - a indicação da materialidade:
a)
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência injustificada do servidor ao serviço, superior a 15 (quinze)
dias.
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias
de falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses;
Art. 166 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Prefeito do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II - pelos titulares dos órgãos/entidades nos casos de advertência e suspensão;
III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 167 - A ação disciplinar preservará:
I
- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180(cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§
3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a partir do dia em que cessar à interrupção.
Art. 168 -
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo
Único - Compete ao Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal supervisionar e fiscalizar cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 169 -
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único -
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 170 -
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
TITULO VDA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARCAPITULO IDA SINDICÂNCIAArt. 171 -
Sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de
irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo
administrativo disciplinar e punição do infrator.
Art. 172 -
O processo de sindicância administrativa será conduzido por uma
comissão de 03 (três) membros, designados pelo titular da pasta em que
ocorrer a irregularidade.
Art. 173 - A sindicância transcorrerá com rapidez, objetividade e precisão, e deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias.
CAPITULO IIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARArt. 174 -
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art. 175 -
O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão
composta por 05 (cinco) servidores estáveis, designados pelo Prefeito
Municipal, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1º - O Presidente da Comissão de que trata o caput deste artigo, será necessariamente um Procurador do Município.
§ 2º - Dos integrantes da comissão de inquérito administrativo, 03 (três) membros, no mínimo serão Procuradores do Município.
§
3º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 4º - A comissão será renovada a cada ano em 1/3 (um terço).
§
5º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente de acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 176 -
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 177 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 178 -
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§
1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados das atividades habituais,
até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO IDO INQUERITOArt. 179 -
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 180 -
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 181 -
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
SEÇÃO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVOArt. 182 -
Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração,
executando-se os valores percebidos a titulo de produtividade.
Parágrafo
Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual, cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.
Art. 183 -
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo
presidente da comissão devendo a segunda via do mandato, com o ciente do
interessado, a ser anexado aos autos.
Parágrafo Único - Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se conflitem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 185 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§
1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
Presidente da comissão.
Art. 186 -
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá a autoridade competente que ele seja submetido á exame, por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo
Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo parcial.
Art. 187-
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação de fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§
4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de
02 (duas) testemunhas.
Art. 188 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 189 -
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do Município em jornal de grande
circulação na localidade de último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do
edital.
Art. 190 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§
2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 191 -
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou à responsabilidade do servidor.
§
2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 192 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Chefe do Executivo Municipal, para julgamento.
SEÇÃO IIIDO JULGAMENTOArt. 193 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§
1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado
e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 4º -
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 194 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo
Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 195 -
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou
a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§
2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
artigo 169, será responsabilizada civil penal e/ou administrativamente
conforme o caso.
Art. 196 -
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 197 -
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando transladado na repartição.
Art. 198 -
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e
o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único -
Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, Parágrafo Único, Inciso
I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
CAPITULO IIIDA REVISÃO DO PROCESSOArt. 199 -
O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou
de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis
de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada, obedecidos os prazos de que trata o artigo 167.
§ 1º -
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 200 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 201 -
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 202 -
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário
Municipal de Administração, que, se autorizar a revisão, encaminhará a
comissão revisora composta nos moldes do artigo 175 e parágrafos.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora.
Art. 203 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo
Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 204 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 205 -
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 206 -
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação a destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VIDO SISTEMA PREVIDENCIÁRIOCAPITULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 207 -
O Sistema de Previdência do Município de Maceió, obedecerá as regras
gerais de organização e funcionamento de regime próprio de previdência
social, instituído pela lei nº
4.846 de 02/07/99, de natureza autárquica vinculado a Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 208 -
Os segurados do Sistema de Previdência do Município de Maceió são
obrigatoriamente todos os servidores públicos municipais do quadro
efetivo ativos e inativos da administração direta, autárquica e
fundacional do Município de Maceió e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 209 - Os benefícios do Sistema de Previdência Municipal são devidos:
I - aos segurados;
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxilio - natalidade para servidor de baixa renda, na forma da lei.
II - aos dependentes;
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão para os dependentes de servidores de baixa renda, na forma da lei.
Art. 210 - São dependentes habilitados como beneficiários do recebimento da pensão por morte:
I - Pensão Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira designada que comprove união estável, como
entidade familiar. d) a mãe ou o pai que comprove dependência econômica
exclusiva do servidor.
II - Pensão Temporária:
a) os filhos até 21 anos de idade e se inválidos enquanto durar a invalidez;
b)
a irmã ou irmão órfão, até 21 anos de idade se comprovar dependência
econômica exclusiva do servidor falecido e se inválido enquanto durar a
invalidez;
c) menor sob guarda e tutela judicial com dependência
econômica exclusiva do servidor até 21 anos de idade e se inválido
enquanto durar a invalidez;
§ 1º - A pensão vitalícia somente se extinguirá com a morte do beneficiário.
§
2º - A pensão temporária se extinguirá quando o beneficiário atingir a
maioridade, excetuando-se as condições de estudante universitários que
terá prorrogada a extinção da pensão até 24 anos de idade e de invalidez
que se extinguirá quando cessada a invalidez.
CAPITULO IIDA APOSENTADORIAArt. 211 -
o servidor público titular de cargo efetivo que tomar posse no serviço
público a partir de 16/12/98, terá direito a aposentadoria:
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei;
§ 1º - Considera-se, para os efeitos da lei, doença grave,
contagiosa ou incurável, cardiopatia grave, cegueira total, doenças
contagiosas graves, neoplasia maligna, doenças neurológicas com seqüelas
que tragam graves limitações funcionais, mutilações de membros com
impossibilidade do uso de prótese ou perda total da capacidade
funcional, alterações das faculdades mentais com grave perturbação da
vida orgânica e social, doenças que exijam permanência contínua no leito
e doenças que tragam incapacidade permanente para atividade da vida
diária.
§ 2º - Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à
Junta Médica Oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 3º - A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§
4º - Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§
5º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação
da licença.
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
- Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
b)
Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 212 -
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 213 -
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta
lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei.
Art. 214 -
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação aos disposto no inciso III do artigo 211, a, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
Art. 215 -
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e aos seus dependentes que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará
jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar as
exigências para aposentadoria contidas no artigo 211, III, a, desta lei.
§
2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda 20 à
Constituição Federal, de 16/12/98, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas para a
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§
3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda 20,
de 16 de dezembro de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, bem
como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 53 desta lei.
Art. 216 -
Observado o disposto no artigo 126 desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 217 -
Observado o disposto no artigo 220 desta lei e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecida, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o artigo 211 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional,
até a data da publicação da Emenda 20/98 à C.F., quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; ou b) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data da publicação da Emenda 20/98 à C.F., faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O
servidor de que trata este artigo, desde que defendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 220 desta lei,
pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; ou b) um
período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98 à C.F., faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
II - Os
proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§
2º - O professor da rede municipal de ensino que, até a data da
publicação da Emenda 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda 20/98, contado com
o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério.
§ 3º - O servidor de que
trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no artigo 211, III, a.
Art. 218 -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria a conta do regime de previdência municipal.
Art. 219 -
Observado o disposto no artigo 37, XI, da C. F., os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 220 -
O tempo de contribuição federal, estadual, ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
Art. 221 - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
CAPITULO IIIDA PENSÃOArt. 222 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, preservando tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo
Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só
produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 223 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 224 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo
Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorrido 05(cinco) anos de sua vigência,
ressalvando o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 225 -
O beneficio da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto
no artigo 222 desta lei.
Art. 226 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPITULO IVDO AUXILIO RECLUSÃOArt. 227 - É devido á família de servidor de baixa renda, auxílio reclusão, na forma da lei.
Parágrafo
Único - Até que a lei discipline o acesso ao auxilio-reclusão, o
beneficio será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
TITULO VIIDOS BENEFICIOSCAPITULO IDO SALÁRIO FAMILIAArt. 228 - O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo de baixa renda, por dependente econômico, na forma da lei.
Parágrafo Único - Considera-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I
- O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21
(vinte um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte quatro) anos
ou, se inválido, de qualquer idade.
II - O menor de 21 (vinte um)
anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as
expensas do servidor ou do inativo;
III - A mãe e o pai sem economia própria.
Art. 229 -
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.
Art. 230 -
Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário - família será pago a um deles; quando separados, será pago a um
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ao pai e á mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 231 -
O salário - família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
CAPITULO IIDO AUXILIO FUNERALArt. 232 -
O Auxílio - Funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a três vezes o menor
salário praticado no município.
Parágrafo Único - O auxilio será
pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família ou terceiro que houver custeado o
funeral.
Art. 233 -
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta de recursos da administração pública.
TITULOVIIICAPITULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 234 - O dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 09 (nove) de dezembro.
Art. 235 -
Fica instituido para os servidores públicos municipais da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional o regime de 30 horas semanais de
trabalho.
Art. 236 -
Excetuam-se do disposto no artigo 235 os servidores que já estavam
submetidos, antes da publicação desta lei, aos regimes de trabalho de 20
horas e 40 horas semanais.
Parágrafo Único - Os ocupantes de
cargos com carga horária de 20 horas e 40 horas ficarão submetidos às
tabelas vencimentais constantes do anexo 6 e 7, respectivamente, do
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de
Maceió, ficando as citadas jornadas extintas à medida que vagarem os
respectivos cargos.
Art. 237 - Permanecerá inalterada a jornada de trabalho do servidor que percebe na tabela de 20 horas semanais.
Art. 238 -
Os servidores que percebem na tabela de 40 horas semanais, exercerão
jornada de trabalho conforme o estabelecido no artigo 235, ficando às 10
horas remanescentes à disposição da Administração Pública.
Art. 239 -
Fica estabelecido no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Municipal o expediente único das 08:00 às
14:00 h.
Parágrafo Único - Os grupos atividades das àreas de
Fiscalização, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Manutenção dos
Mercados Públicos e Apoio Técnico Operacional ao Disque Luz (SIMA),
Procuradoria, Saúde e Apoio Administrativo ao Magistério obedecerão a
jornada de trabalho por escala estabelecidas através de Portaria dos
Titulares de seus respectivos órgãos.
Art. 240 -
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em
que não haja expediente.
Art. 241 -
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de
seus deveres.
Art. 242 -
Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos,
entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
Parágrafo Único - Os servidores
contratados por tempo determinado, e os ocupantes de cargos em comissão
que não detenham cargo efetivo no município, serão contribuintes do
Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 243 -
Poderá, á critério da Administração Municipal e no exclusivo interesse
do serviço público ser concedida uma gratificação no percentual de
33,33%(trinta e três, trinta e três por cento) pela prestação de
serviços extraordinários, pelo prazo de 6(seis) meses, renovada uma
única vez por igual período, aos servidores submetidos a esta lei.
Parágrafo
Único - Os servidores abrangidos pela gratificação de que trata o caput
deste artigo, ficam submetidos a uma carga horária de 8 (oito) horas
diárias, com intervalo para almoço.
Art. 244 -
Fica a Secretaria Municipal de Administração encarregada de promover
estudos do quadro de lotação ideal dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal com vistas a adequação e atendimento as carências
existentes no âmbito da Administração Municipal.
Art. 245 -
Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Art. 246 -
Ficam submetidos ao estatuto jurídico instituído por esta Lei, na
qualidade de servidores públicos do Poder Executivo da Administração
Direta, Autárquica, Fundacional e os do Poder Legislativo.
Art. 247 - Fica revogada a Lei nº
4.126, de 07 de 02 de 1992, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 248 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió-AL, de de 2000.
KÁTIA BORN RIBEIRO
PREFEITA