sexta-feira, 27 de junho de 2014

Estudantes: Chamada do Sisu

Começa hoje prazo para matrícula da segunda chamada do Sisu


Começa hoje (27) o prazo de matrícula para a segunda chamada do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), que vai até 2 de julho. O resultado da segunda chamada está disponível no site do Sisu. Os candidatos que não foram selecionados podem participar da lista de espera.

O candidato selecionado deverá verificar, na instituição de ensino em que foi aprovado, o local, horário e os procedimentos necessários.

As instituições não receberão matrículas no fim de semana. Caso não cumpra o prazo, o candidato perde a vaga. 

Aqueles que não foram selecionados em nenhuma das chamadas poderão acessar o boletim pessoal no site do Sisu e clicar no botão que confirma o interesse em participar da lista de espera.

Também podem integrar a lista os candidatos que foram selecionados na segunda opção de curso, mesmo os que já fizeram a matrícula.

A lista de espera é apenas para a primeira opção feita na hora da inscrição. O prazo de adesão vai até 7 de julho. Os candidatos serão convocados pelas instituições a partir do dia 14 do mês que vem.

O Sisu é o sistema informatizado do Ministério da Educação (MEC) no qual instituições públicas de ensino superior oferecem vagas para candidatos participantes do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A seleção tem duas edições a cada ano.

Puderam participar desta edição aqueles que fizeram o Enem 2013 e não tiraram 0 na redação. Segundo o MEC, 1.214.259 candidatos se inscreveram. Foram ofertadas 51.412 vagas em 1.447 cursos de 67 instituições de educação superior federais e estaduais.

...E começa a LEI DELEGADA ...

Município cria novas secretaria e extingue órgãos do Poder Executivo Lei Delegada entra em vigor no próximo dia 1º de agosto
 

O Diário Oficial do Município trouxe, nesta sexta-feira (27), a sanção da Lei Delegada que reorganiza a estrutura administrativa dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que integram o Poder Executivo de Maceió. Entre as mudanças, está a criação de cinco novas secretarias e a extinção de uma já existente.

De acordo com a publicação, foram criadas as secretarias Municipais de Controle Urbano (Senconurb), de Cultura (Semcult), de Direitos Humanos (SEMDH), de Serviços Públicos (Semsp) e de Transporte e Trânsito (SMTT). Já a Secretaria Municipal de Controle Interno deixa de existir e passa a funcionar como Controladoria-Geral do Município.

Com as mudanças, também ficam extintas a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU), a Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC), a Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió (Slum) e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT).

Todos os órgãos e entidades criados, fusionados, transformados, modificados ou renomeados passam a contar com o patrimônio, as dotações orçamentárias, os fundos, programas e ações em curso, assim como o quadro de servidores, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos e entidades que os sucederam.

O remanejamento dos servidores efetivos integrantes desses órgãos deve ser feito dentro do prazo de 180 dias, contados a partir do dia 1º de agosto, quando a lei entra em vigor.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

A AACEM informa:Calendário do Pasep

Tabela de pagamento PASEP 2014-2015

A conacs informa

 









A LUTA CONTINUA!
 
24/06/2014
 
Temos a árdua tarefa de conduzir nossa categoria nos trilhos certos rumo a concretização de nossas mais recentes conquistas.

Por isso, precisamos do compromissos de nossas lideranças e especialmente de nossas entidades, já que, chegamos em um momento que o sacrifício pessoal de alguns, torna-se insustentável, especialmente quando a ausência desmotivada de muitos só é percebida pela euforia destes em pousar para fotos nos momentos de glória e honra. 

De fato, a CONACS manteve-se firme, deixando a margem da luta pelo Piso seus problemas internos, sempre objetivando reunir forças para que todos pudessem chegar no objetivo final da aprovação do Piso Salarial. 

Mas agora, chegou o momento de enfrentarmos nós mesmos!

 A luta não terminou, ainda teremos a batalha final, pela derrubada dos VETOS da presidência à Lei 12.994/014, e por isso precisamos estar preparados para mais esse desafio. A categoria conta conosco e a CONACS também!

Assim, estaremos nos reunindo nos próximos dias 01 e 02 de julho em Brasília, e entre outros desafios, teremos que resolver problemas internos, como a ameaça de perdermos a assessoria jurídica de Dra. Elane e o enorme desafio de derrubar um Veto presidencial, fato inédito na atual legislatura.

Certa de contar com o apoio de todos, desde já agradecemos e externamos nossos votos de estima!

A UNIÃO FAZ A FORÇA!!!
Att.
Ruth Brilhante
Presidente da CONACS

Fonte:Conacs

sábado, 21 de junho de 2014

Lei nº 12.994,de 17 de Junho de 2014...É apenas,o começo...Parabéns ACE e ACS de todo o Brasil!

LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014, LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014.
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

“Art. 9º-B.  (VETADO).”

“Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.

§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”

“Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  (VETADO).”

“Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”

“Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”

“Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avaliação;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”

Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)

Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

DILMA TENTA EXPLICAR OS VETOS NO PISO SALARIO DOS AGENTES DE SAÚDE, QUE PARA MIM BIO ACS, SÃO INEXPLICÁVEIS !!!

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
  • Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as diretrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."

Razão do veto:

"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
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  • Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei


§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.

§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.

§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."

Razão dos vetos:

"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
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  • Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4º


"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."

Razão do veto:

"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
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Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DE TODO BRASIL, NÃO CONSIGO, NEM POSSO E NEM DEVO ACREDITAR QUE OS PARLAMENTARES QUE FAZEM LEIS, COMO É O CASO DOS DEPUTADOS FEDERAIS,  SENADORES E PESSOAS DO GOVERNO FEDERAL NÃO TENHAM  JURÍDICOS E  FAÇAM LEI, EMENDA OU SEJA O QUE FOR, COM ERROS CONSTITUCIONAIS  !!!

Dilma,Dilma....

VETOS ATENDEM AOS INTERESSES DA CNM; PREFEITOS COMEMORAM TEXTO SANCIONADO

DILMA E PREFEITOS 1 X 0 AGENTES DE SAÚDE
Essa foi a partida de junho e a de Outubro?????????????????????????? Galera

 Nota da Confederação Nacional de Municípios: 

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.994/2014 que institui o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em todo o território nacional. A nova legislação altera a antiga Lei 11.350/2006 e causará um impacto de R$ 3,80 bilhões à União e de R$ 1,89 bilhão aos Municípios.
A lei determina o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) para o piso salarial e uma jornada de 40 horas semanais aos agentes. A União irá prestar assistência financeira complementar de 95% do valor do piso.
Também está previsto na lei a instituição do plano de carreira para a categoria, que deverá obedecer as seguintes diretrizes: remuneração equivalente para ACS e ACE; definição de metas para execução dos serviços e equipe; estabelecimento de critérios para progressão profissional e promoção; adoção de modelos de avaliação para assegure ao trabalhador o conhecimento do processo em todas as suas etapas e ao resultado final.
É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo em casos de surtos epidêmicos.
Vetos presidenciais
A Lei 12.994/2014 foi sancionada com três vetos parciais:
1. Reajustes do piso – o reajuste ficará a cargo da presidência da República que decidirá quando e de que forma isso acontecerá.
2. Percentual mínimo e máximo do incentivo complementar – com o novo texto, não há previsão do que será investido pela União.
3. Obrigação dos Municípios em elaborar planos de carreira municipal – a presidente alegou que isto viola o princípio da separação dos poderes, previsto no texto constitucional. Portanto, os Municípios não necessitam contratar os agentes como servidores públicos estatutários.

Vitória do municipalismo
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou ativamente o projeto de lei em seus oito anos de tramitação. A entidade esteve presente em diversas discussões e audiências no Congresso Nacional mostrando por meio de pareceres técnicos e estudos os impactos financeiros do texto original para os entes federados.


Portanto, o texto  sancionado representa uma conquista para o movimento municipalista. O impacto financeiro da Lei 12.994/2014 foi minimizado.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

EDITAL DE CONVOCATÓRIA DA AACEM Nº 02/2014

EDITAL DE CONVOCATÓRIA  DA AACEM Nº 02/2014



O Presidente da AACEM(Associação dos Agentes de Combate às Endemias de Maceió)Normande Monteiro Batista Júnior,Convoca todos os Agentes de Combate às Endemias de Maceió a participarem da Assembleia Geral no dia 18/06 /2014, Quarta-feira,a partir das  08 horas, na Av. Durval de Goes Monteiro, 6122 - Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, para se reunirem e deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

1) Convênios e Parcerias da AACEM;
2) Informes sobre a Progressão por Mérito;
3) Informes sobre o Enquadramento(Avaliação);

4) Retroativo do Adicional de Insalubridade;
5) Proporcionalidade das Férias(Ace 2012);
6)Outros informes.

Desde já,agradecemos a colaboração e compreensão de todos!

Participem Ace de Maceió! 


Normande Monteiro Batista Junior
       Presidente da AACEM                                  


                                                      Maceió,13 de Junho de 2014.

A AACEM INFORMA

A AACEM informa:

Eis a Listagem dos Ace de Maceió,que estão pendentes(faltando o carimbo no Histórico/Diploma do Ensino Médio da Secretaria da Educação) ;e que os Ace de Maceió devem regularizar essa pendência na Escola ou no CREA(caso a escola não exista mais):

ADRIANA ALINE SOUSA MACEDO

ADRIANA ALVES FERREIRA

AEDNA ANITA DA SILVA

ALBANY MELO DE LIMA

ALEXANDRE JOSE MATIAS DA FONSECA

ALEXSANDRA ELANE NATALIE SOUZA CARVALHO

ALYNE ANGELICA LIRA COSTA

ANDREA DA SILVA SANTOS

ANDREY BRUNO EMANOEL FERNANDES BELEM

ANTONIO DE SOUZA

ANTONIO MARTIM DE LIMA

ARLINDO JOAO DOS SANTOS JUNIOR

ARYNALDO CRISTIANY FIGUEIREDO

ATHAMIR AUGUSTO DOS SANTOS

CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA CUNHA

CELIA FERREIRA DOS SANTOS

CHARLES NILSON OLIVEIRA DE ARROXELLAS

CLEA PEREIRA DE LIMA

CLEYTON SILVA DE ALMEIDA BRAGA

DANIEL PITANGA SANTOS PORTO

DANIELLE SOUZA DOS SANTOS

DJAIR FERREIRA DE LIMA

EDNILDA GALVAO DOS SANTOS

EDWARD LOUIS BEIRAUTI SIMOES

ELIANE MARIA DA SILVA

ELIAS DE ALBUQUERQUE SILVA

ELISANGELA HERMENEGILDO AZEVEDO

ELYS REGINA DA SILVA

ERIKA DA SILVA AMORIM CARLOS

ERINALDO DA COSTA LIMA

FABIANA ROCHA DOS SANTOS

FABIO LUIZ DE ARAUJO PEREIRA

FILEMOM FABRICIO DE ARAUNA GONCALVES

FLAVIA MARIA DOS SANTOS

FRANCISCO JOSE CORREIA DA SILVA

FRANKLIN DE LIMA SILVA

GENILSON DE LIMA NETO

GIOVANETE PEREIRA DOS SANTOS

GLAUCYANNA SANTOS DE ASSIS SILVA

GUIDO DE ANDRADE SILVA

HADOVALDO IZIDIO DE ARAUJO

HENRIQUE ALMEIDA DE MELLO

HITALO NEY DO NASCIMENTO

HUMBERTO JOSE ARAUJO FRAGOSO

HUMBERTO WILHELM RODRIGUES GROSS

IEDA MARIA DA SILVA LIMA

ISABELA GOMES ALVES MUNHOZ

ITANIRA IASKARA CAMELO M. OLIVEIRA

JAIR ALMEIDA DOS SANTOS

JOAO FIDELIS DA SILVA FILHO

JOAO MARCELO DE LIMA FERNANDES

JOAS DA SILVA FARIAS

JORDANNA MARIA DELMIRO PEREIRA DE LIMA

JOSE CRISTIANO PEREIRA SILVA

JOSE GEDSON PINTO JUNIOR

JOSE GILSON VIEIRA DA SILVA

JOSE LAURENTINO DA SILVA

JOSENEIDE FERNANDES DE SOUZA

JOSIMAR AQUINO DE LIMA

JOSIVAL LUIZ DA SILVA

JUCELINO DA SILVA

JUCIARA DOS SANTOS ARAUJO

JULIANO JOSE BESERRA DE LIMA

KARLA ANDREA SILVA DO CARMO

KATIA REGINA DE ALMEIDA GUIMARAES

LAIS CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS

LAISA ROBERTA ALVES MOURA

LAMARTINE SILVA FERREIRA

LETACIO LUCENA FREITAS JUNIOR

LEYLA MARIA LOPES MARINHO

LILIA CRISTINE CANDIDO DA SILVA

LUCAS SILVA ALBUQUERQUE

LUCIA DE FATIMA BATISTA DA CRUZ

LUCIENE BARBOSA DA SILVA

LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA

LUIZA ODILIA FERREIRA DE MACEDO

LUZIANE PEREIRA LOPES

MANOEL SOARES DE ARAUJO NETO

MANUEL JOSE DE SOUZA NETO

MARCUS DE OLIVEIRA GOMES

MARIA JOSE LOPES DA SILVA

MARILEIDE LAURINDO DOS SANTOS

MARTA SOUTO DE SANTANA

MAXWELL DOS SANTOS DE OMENA

MIRIAN CARLA DOS SANTOS

NADILSON GALDINO BERTO

NECY ANNE DE CARVALHO LOPES

NIANNY NERY SOUZA E SILVA

POLLYANDERSON DA SILVA CALU

REGIVANIA MARIA DOS SANTOS

REINALDO ALVES DE OLIVEIRA

RENATA KELLY CORDEIRO DOS SANTOS

ROBERTO GALDINO DA SILVA

RODRIGO BRANDAO QUIRINO ALEIXO

RONY RICHARD SANTANA WANDERLEY

ROSENILDA MARIA AMORIM DOS SANTOS

RUTE VIEIRA DA SILVA PARIZIO

SAMUEL ELI DOS SANTOS VITAL

SANDOVAL NOBERTO BALTAZAR FILHO

SEBASTIAO MATIAS DOS SANTOS JUNIOR

SHAGERAH JAPHE MATOS RIBEIRO

SIBELLE LEITE ALDEMAN DE OLIVEIRA

SIBELLE LUKIA DE ALMEIDA ROCHA

SILVANIA DE OLIVEIRA SILVA

SILVIA LETICIA SANTOS ARCHANJO

SONIA MARIA DE SOUZA

SUTERO MENDES DE OLIVEIRA

TACIANA OLIVEIRA SOARES DE LIMA

THAMIRIS MOREIRA TENORIO

VALERIA SALES DOS SANTOS

VALERIO JACINTO DA SILVA

VANESSA DE MELO TEIXEIRA

VERCAUTEREN DELMIRO DE SOUZA

WELISSON MADSON GUEDES DA SILVA

WELLKER BARROS MONTEIRO


Quando solucionado a pendência,levar o Histórico/Diploma (original e cópia)na SMS(sala 313 -CPRH).

Desde já,agradecemos!

A Diretoria da AACEM

sábado, 7 de junho de 2014

Vamos lá,Ace de Maceió,FILIEM-SE a AACEM!

Credibilidade e Confiabilidade na AACEM e no Presidente Normande!

(AACEM-Associação dos Agentes de Combate às Endemias de Maceió)


Ace de Maceió,estamos precisando de vocês!Mais uma vez,ajudem-nos a ter FORÇA e UNIÃO,em prol da categoria ACE e das Lutas Trabalhistas perante o Município de Maceió)...

Filiem-se a AACEM(Associação Municipal dos Agentes de Combate às Endemias de Maceió).

Dêem-nos esse voto de confiança,credibilidade,transparência,profissionalismo,dignidade e acima de tudo,honestidade!

Vamos confiar no trabalho,mais uma vez, que está sendo elaborado pelo companheiro Normande(no qual representa a AACEM) e que nunca abandonou a categoria Ace(Desde as lutas Trabalhistas na PRT-AL,MPE-AL e demais órgãos na Prefeitura Municipal de Maceió e Câmara Municipal de Maceió).

Amigo Normande,pode contar comigo!

Todos os Diretores da AACEM tem esse compromisso para com o amigo e com a categoria ACE!

Estamos em plena Campanha de Filiação e a AACEM,precisa dos Ace de Maceió para reivindicar os nossos Direitos Trabalhistas(Administrativamente e Juridicamente)!

UNIDOS,SOMOS FORTES!

FILIEM-SE A AACEM!

Em breve,a AACEM informará a categoria Ace sobre as lutas trabalhistas e outros!

Eu,Arnaldo Luiz Lima,agradeço mais uma vez,aos Ace de Maceió pela compreensão,colaboração e apoio total pela AACEM!

Que Deus abençõe a todos!


Arnaldo Luiz Lima-940797-9

Fone:8851-7617

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Segundo a CONACS...A Presidenta Ameaça Vetar o Piso (PL 270/06)...Lamentável!


AINDA NÃO ACABOU!.... DILMA AMEAÇA VETAR O PISO SALARIAL!
28/05
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 Hoje a CONACS, representada por sua presidente Ruth Brilhante e a assessora jurídica da CONACS, fizeram uma verdadeira perigrinação no Congresso Nacional a fim de buscar informações sobre o andamento do PLS 270/06, para a sanção da Presidente Dilma Rousseff.  E depois de inúmeras conversas com parlamentares representantes da base governista, chegou-se a um informação alarmante. Temos 2 notícias, diz Ruth Brilhante: "A 1ª notícia é boa, e se refere ao fato de que ainda hoje o projeto do Piso Salarial foi encaminhado a Casa Civil, e o prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis a conta de amanhã! Assim, a presidente tem até o dia 18/06 para sancionar ou vetar o PLS 270/06.
       Já a 2ª notícia é péssima: Segundo a assessoria da SRI (Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República), a primeira intenção da Presidente é de VETAR o PLS 270/06 e encaminhar um outro projeto "dela", para o Senado Federal, e começar tudo de novo do zero".
           Por outro lado, segundo essa assessora, pode ser que a Presidenta mude de ideia, assim como fez com o PL da aposentadoria especial das policiais, sancionado semana passada. A atual situação política pode desencorajar a presidente a vetar um Projeto tão relevante para uma categoria numerosa e de força política incalculável!
          DESSA FORMA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA A CONACS SOLICITA QUE TODAS AS ENTIDADES DE CLASSE COMPROMETIDAS COM A LUTA DA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE, ENCAMINHEM COM URGÊNCIA CARTA à PRESIDENTA DILMA ROUSSEF, REIVINDICANDO A IMEDIATA SANÇÃO DO PLS 270/06.
PARA ISSO, UTILIZEM O LINK ABAIXO E PREENCHA O FORMULÁRIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA! OU SE QUISER ENCAMINHE UMA CARTA VIA CORREIO NO ENDEREÇO:
Presidenta Dilma Rousseff
Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto
70150-900 Brasília/DF

domingo, 1 de junho de 2014

ACE de Maceió,nós somos regidos por um ESTATUTO MUNICIPAL...Eis o Estatuto que nos rege:

                               LEI  MUNICIPAL Nº 4973/2000


INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ.



TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei.

Art. 4º - Jornada de trabalho é a duração normal do trabalho, nas atividades desenvolvidas pelo servidor, que não excederá a 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas exceções previstas nesta lei.

Art. 5º - Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos, na forma da lei .

Parágrafo Único - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da Lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Parágrafo Único - Asa atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

Art. 7º - As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo Único - Fica estabelecida a escolaridade a nível de 3º grau para os ocupantes de cargos em comissão símbolo NES - 1, DAS - 6, DAS - 5, DAS-4, aplicando-se o mesmo principio a seus substitutos legais.

Art. 8º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

OBS: Revogado o Parágrafo Único do Art. 7 da Lei nº 4.973/00. Dando outras providências. Em 14/04/00.

Art. 9º - O Poder Executivo instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, na forma prevista em Lei.


TITULO II
DO CARGO, DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUÇÃO.

CAPITULO I
DO PROVIMENTO


Art. 10 - Provimento é o ato administrativo mediante o qual a autoridade competente efetiva o preenchimento do cargo público com a designação do seu titular.

Art. 11 - O Provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 12 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 13 - São formas de provimento:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reintegração;

IV - reversão; e

V - aproveitamento.


SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO


Art. 14 - Nomeação é o ato formal através do qual o poder público atribui um determinado cargo a uma pessoa estranha a seus quadros.

Art. 15 - A nomeação dar-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira de provimento efetivo;

II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos.

Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 16 - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Art. 17 - Compete ao chefe do Poder Executivo em conjunto com o Secretário Municipal de Administração, os atos de nomeação, exoneração e demissão de servidores municipais no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.


SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO


Art. 18 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO


Art. 19 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto no Art.24.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, sem direito a indenização.


SEÇÃO IV
DA REVERSÃO


Art. 20 - Reversão - É o retorno à atividade, a pedido ou de ofício do servidor aposentado por invalidez, quando por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 21 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 22 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE


Art. 23 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor estável posto em disponibilidade, em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.

Art. 24 - O Servidor posto em disponibilidade por extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 25 - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 26 - O Servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Parágrafo Único - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada, por Junta Médica Oficial.


CAPITULO II
DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 27 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, admitida a sua realização em duas etapas consoante dispuserem a Lei e o Regulamento expresso no respectivo edital.

Art. 28 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 29 - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

Art. 30 - As condições de realização e prazo de validade do concurso serão obrigatoriamente fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 31 - Enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, não será aberto novo concurso para o respectivo cargo.

Art. 32 - É vedada a realização de concurso interno e nula qualquer nomeação feita com base neste tipo de seleção.


SEÇÃO I
DA POSSE


Art. 33 - A posse é a investidura do servidor em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, sendo vedada a prorrogação.

§ 2º - Em não ocorrendo a posse no prazo previsto no parágrafo anterior, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica lavrada em cartório.

§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 34 - A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial do município, só podendo ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 35 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 36 - São competentes para dar posse:

I - No Poder Executivo

a) O Prefeito aos Titulares dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
b) O Secretário de Administração aos demais Cargos de Provimento Efetivo ou em Comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

II - No Poder Legislativo

a) O Presidente da Câmara aos nomeados para Cargos de Provimento em Comissão;
b) O Secretário da Câmara aos nomeados para Cargos de Provimento Efetivo.


SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO


Art. 37 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança.

§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - O servidor será exonerado de ofício do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, dar-lhe exercício.

§ 4º - O servidor terá direito ao vencimento a partir da data em que entrar em exercício.

Art. 38 - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.


SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 39 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica para o desempenho do cargo, na forma da Lei, por comissão instituída para essa finalidade.

§ 1º - É assegurado o prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 2º - A sistemática de avaliação de desempenho será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 40 - Não será concedido ao servidor em estágio probatório a percepção de vantagens pecuniárias a qualquer título ou fundamento, exceto quando inerentes à natureza do cargo.

Art. 41 - O Servidor em Estágio Probatório não poderá ser cedido para ter exercício em outra unidade administrativa, exceto, quando nomeado para cargo de provimento em comissão na administração pública federal, estadual ou municipal, sendo vedada a contagem deste tempo para efeito de estágio probatório.

Art. 42 - Será concedido ao servidor em estágio probatório as seguintes licenças e afastamentos:

I - para tratamento de saúde;

II - doença em pessoa da família;

III - afastamento do cônjuge ou companheiro(a) IV - serviço militar obrigatório;

V - desempenho de mandato classista;

VI - atividade política;

VII - mandato eletivo;

VIII - à gestante, adotante e paternidade;

IX - por acidente em serviço.

Parágrafo Único - Ficará suspenso o estágio probatório durante o período em que o servidor encontrar-se afastado, nas hipóteses dos incisos II à VII de que trata este artigo, retomando-se a contagem a partir do término do impedimento.


SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE


Art. 43 - São estáveis após três anos de efetivos exercícios os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após ser considerado apto, através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 44 - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

IV - quando as despesas com pessoal ativo e inativo excederem os limites estabelecidos em lei e a redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis, não tenham sido suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei referida neste artigo;

§ 1º - O servidor estável somente poderá perder o cargo na forma do inciso IV desde que o ato normativo motivado do Poder Executivo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal e fará jus neste caso, a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração por ano de serviço.

§ 2º - O cargo objeto de redução prevista no parágrafo anterior será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 45 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA


Art. 46 - A Vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

Art. 47 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 48 - A exoneração do cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 49 - Demissão é a penalidade disciplinar que acarreta a perda do cargo efetivo a servidor que infringir as hipóteses previstas no artigo 159, desta Lei.

Parágrafo Único - Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, aplica-se o disposto no artigo 162.


CAPITULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 50 - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os cargos de natureza especial terão substitutos designados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal nas seguintes hipóteses: férias, viagem a serviço e licenças, previstas nesta lei.

Parágrafo Único - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos constantes no caput deste artigo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.


TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, á titulo de vencimento, importância inferior ao piso salarial mínimo praticado no município.

Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Parágrafo Único - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei específica.

Art. 53 - A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, bem assim a dos servidores das autarquias e fundações públicas, incluídas as vantagens de natureza pessoal, corresponderá no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor que é pago, em espécie, a qualquer título, ao Secretário Municipal.

Parágrafo Único - Os valores, em espécie, a qualquer título, que ultrapassarem o patamar superior da remuneração fixada no caput deste artigo, não existem juridicamente, mercê do proibitivo legal e do preceituado no artigo 17 dos ADCT da CF/ 88, devendo o aumento do servidor ser considerado em seu quantificador real, para todos os efeitos, inclusive descontos obrigatórios.

Art. 54 - Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º - O subsídio de que trata o caput deste artigo somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 55 - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

Art. 56 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 57 - O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos), e

III - a remuneração dos dias na hipótese de suspensão.

§ 1º - Poderão ser abonadas até 02 (duas) faltas durante o mês, a critério do chefe imediato.

§ 2º - No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto.

Art. 58 - Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

OBS: Dá nova redação ao inciso II do art. 57 e aos artigos 211 e 239 da Lei nº 4.973/00. E dá Outras providências.Passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 57 - II - A Parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15(quinze) minutos".

"Art. 211 - O servidor público titular do cargo efetivo terá direito a aposentadoria na forma de que dispõe o Art. 40 da Constituição Federal."

"Art. 239 - No âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, o horário de expediente único será fixado através de Decreto..

§ 1º - Mediante autorização do servidor é permitida a consignação sobre vencimento em folha de pagamento a favor de terceiro, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º - A soma das consignações não poderá exceder 40 (quarenta por cento) do vencimento ou provento."

Art. 59 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 60 - Ao servidor em débito com o erário, que for demitido, destituído, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Art. 61 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.


CAPITULO II
DAS VANTAGENS


Art. 62 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenização;

II - gratificação;

III - adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, somente nos casos e condições indicados em lei.

Art. 63 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES


Art. 64 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diária.

Art. 65 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 66 - Serão pagas ao servidor, antecipadamente, as importâncias correspondentes as diárias ou ajuda de custo.

Art. 67 - É vedada a concessão simultânea de ajuda de custo e diária.


SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO


Art. 68 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor, que no interesse público, for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do município, por um período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 69 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, regressar antes de terminada a incumbência, pedir exoneração ou abandonar o serviço.


SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS


Art. 70 - o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Art. 71 - Também não fará jus à diária o servidor que se desloca dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou micro-região constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídos, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 72 - O servidor que recebe diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar á sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto na caput.


SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS


Art. 73 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de confiança;

II - gratificação natalina;

III - gratificação de produtividade;

IV - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias.


SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA


Art. 74 - Gratificação pelo exercício de função de confiança é a vantagem acessória ao vencimento, criada por lei para atender a encargos de chefia.

Art. 75 - É vedado conceder função gratificada a servidor pelo exercício de chefia quando esta atividade for inerente ao exercício do seu cargo.

Parágrafo Único - Não perderá direito à gratificação de função o servidor que se ausente do serviço em virtude de férias, luto, casamento e doença comprovada por Junta Médica Oficial.


SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA


Art. 76 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês do exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 77 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 78 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE


Art. 79 - Será concedida a servidor ocupante de cargo efetivo, gratificação de produtividade, destinada a estimular a produção de atividades específicas na forma e condições previstas em lei.


SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA


Art. 80 - Ao servidor público municipal que esteja participando, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio e assessoramento técnico e em órgão de deliberação coletiva, poderá ser concedido à critério da administração, uma vantagem contingente e acessória ao vencimento, a título de gratificação.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo fica limitada a 70% (setenta por cento) do vencimento e só será concedida pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período.

§ 2º - Fica vedada a acumulação de vantagem a título de gratificação sob idêntico fundamento.

Art. 81 - A designação para participação em comissão na forma do artigo 80, não isenta o servidor do exercício do cargo em que esteja provido.


SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA


Art. 82 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando ao vencimento ou provento, cabendo ao chefe imediato do servidor comunicar à Secretaria de Administração quando da cessação do direito à percepção do referido adicional.

Art. 83 - Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local e serviço salubre e não perigoso.

Art. 84 - O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres, receberão adicionais nos seguintes percentuais:

§ 1º - Insalubridade de grau máximo - 40% para trabalhos ou operações, em contato permanente com:

I - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizado;

II - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

III - esgotos (galerias e tanques); e

IV - lixo urbano (coleta e industrialização).

§ 2º - Insalubridade de grau médio - 20% para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em:

I - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).

II - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

III - laboratórios de análise clínica e histo-patologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);

IV - gabinetes de autópsias, de anatomia e histonotomopatia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

V - cemitério (exumação de corpos);

VI - estábulos e cavalariças;

VII - resíduos de animais deteriorados.

§ 3º - Insalubridade de grau mínimo - 10% para trabalhos e operações que envolvam atividades com agentes químicos:

I - atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores.

II - pintura a pistola ou manual, com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

Art. 85 - No caso de incidência de mais um fator de insalubridade, será considerado para concessão do adicional o de grau mais elevado.

Art. 86 - A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade será realizada obrigatoriamente por Médico habilitado em Medicina do trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade c/ ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município.

Art. 87 - A concessão e a cessação dos adicionais serão efetivadas mediante portaria individual ou coletiva do Secretário Municipal de Administração emitidas com base nas conclusões técnicas contidas no Laudo Pericial, e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 88 - Os serviços executados em caráter eventual nos locais insalubres ou perigosos, não serão considerados para a concessão dos adicionais.

Art. 89 - São considerados atividades ou operações perigosas, aquelas que, por natureza ou métodos do trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, com energia elétrica e radiações ionizantes em condições de risco acentuado.

Art. 90 - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento.


SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO


Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, este será remunerado com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.


SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS


Art. 92 - Será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.

§ 1º - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º - Nos casos previstos no artigo 95 o adicional será pago no primeiro semestre do gozo.


SEÇÃO II

SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Art. 93 - Ao servidor conceder-se-á, anteriormente, a cada ano de efetivo exercício no município, um adicional correspondente a 1%(um por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos.

§ 1º - O servidor terá direito ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

§ 2º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, o cálculo do adicional incidirá sobre aquele de maior valor.

§ 3º - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá o adicional calculado sobre o vencimento desse cargo.

§ 4º - O servidor continuará a perceber, na aposentadoria e na disponibilidade o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.


CAPITULO III
DAS FÉRIAS


Art. 94 - O servidor gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, independentemente de solicitação, na data correspondente à sua admissão nos quadros da Administração Pública Municipal de Maceió.

§ 1º - Na hipótese de imperiosa necessidade de serviço, a Administração Pública poderá, mediante requerimento do chefe imediato do servidor à Secretaria de Administração, prorrogar o gozo de férias do servidor por um período que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 3º - É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 4º - Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando.

§ 5º - O servidor exonerado, falecido ou aposentado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a quinze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o respectivo ato.

Art. 95 - O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 96 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.


CAPITULO IV
DAS LICENÇAS


Art. 97 - Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, adotante e paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - por motivo de afastamento do(a) cônjuge ou companheiro (a);

VI - para o serviço militar;

VII - para atividade política;

VIII - para capacitação;

IX - para tratar de interesses particulares;

X - para desempenho de mandato classista;

XI - para qualificação profissional.

Art. 98 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 99 - São competentes para conceder licença:

I - para tratar de interesses particulares e qualificação profissional o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, conforme o poder;

II - nos demais casos do Poder Executivo o Secretário Municipal de Administração.

Art. 100 - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício no primeiro dia útil subseqüente, exceto, se houver prorrogação.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado por escrito, até 08 (oito) dias antes de findo o prazo, não podendo o servidor permanecer afastado sem a conclusão do processo.


SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 101 - Será concedida ao servidor Licença para Tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 102 - Para licença até 03 (três) dias, a inspeção será feita por médico assistente e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial.

Art. 103 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 104 - O laudo da Junta Médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 105 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.


SEÇÃO II
DA LICENÇA, À GESTANTE, Á ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE


Art. 106 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto natural atestado por médico assistente e homologado por Junta Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 107 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 108 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 109 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedida 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial da criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo é de 30 (trinta) dias.


SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO


Art. 110 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 111 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 112 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 113 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias mediante parecer da Junta Médica Oficial e, sem remuneração, vedada a concessão de nova licença antes de decorrido o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada enquanto perdurar a licença.


SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE


Art. 114 - Poderá ser concedida a critério da Administração, licença sem remuneração ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença será pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes do decorrido período igual ao do afastamento.


SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR


Art. 115 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional será concedida licença, a vista de documentação oficial com prazo e remuneração previsto na legislação específica.

§ 1º - Descontar-se-á da remuneração a importância que o servidor perceba na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado, entretanto, optar pelo estipêndio como militar.

§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.


SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA


Art. 116 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo, somente pelo período de três meses.


SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO


Art. 117 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, devidamente comprovado.

Parágrafo Único - Os períodos da licença de que trata o caput não são acumuláveis.


SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES


Art. 118 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da anterior ou de sua prorrogação.

§ 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida licença de que trata o artigo 114 desta lei.


SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA


Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, até o máximo de 03 (três) por entidade devidamente cadastrada.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.


SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 120 - A critério da Administração e no interesse do Serviço Público poderá ser concedida ao servidor que não esteja em estágio probatório, licença para realização de cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, no país ou no exterior.

§ 1º - A ausência será remunerada e não excederá 04 (quatro) anos e, finda, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalva a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.


CAPITULO V
DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE


Art. 121 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão com ônus para o órgão cessionário e mediante convênio;

II - em casos previstos em Leis específicas.

§ 1º - A cessão far-se-á mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal Publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 122 - Mediante autorização expressa do Secretário de Administração, poderá o servidor ser cedido no âmbito do Poder Executivo Municipal, por prazo determinado, e nas seguintes hipóteses:

I - para compor comissão, grupo especial de trabalho ou grupo de pesquisa;

II - para participar de projetos de natureza especial;

III - por imperiosa necessidade do serviço, declarada expressamente pelo chefe do Executivo.

§ 1º - O órgão interessado na cessão do servidor nas hipóteses previstas nos Incisos I e II deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, relatório contendo a natureza do trabalho, plano de trabalho, perfil do profissional necessário ao cumprimento do plano de trabalho e a duração do plano, programa ou projeto.


SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO


Art. 123 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito ou VicePrefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador;

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo contabilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.


CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES


Art. 124 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.


CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Art. 125 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 126 - Considera-se tempo de contribuição, o tempo de serviço em que há o efetivo e correspondente recolhimento previdenciário.

Art. 127 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 124, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V - licença;

a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para capacitação;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para qualificação profissional;
g) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, pelo período remunerado.


CAPITULO VIII
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO


Art. 128 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 129 - Para efeito de Averbação de Tempo de Serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, será exigida a seguinte prova documental:

I - em se tratando de tempo de serviço público, a declaração do órgão público acompanhada de cópia autenticada do ato de nomeação, do termo de posse e da ficha funcional;

II - em se tratando de serviço prestado na atividade privada, a certidão de tempo de serviço emitida pelo Sistema Geral de Previdência Social.

§ 1º - O tempo de aluno aprendiz de escola pública profissionalizante exercido entre fevereiro de 1942 a fevereiro de 1959, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade mediante apresentação de certidão emitida pelo órgão competente, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

§ 2º - O tempo de serviço apresentado através de justificação judicial de tempo de serviço que não esteja acompanhada do recolhimento previdenciário correspondente, contará apenas para efeito de disponibilidade.

§ 3º - É computado para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar obrigatório.

§ 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.

§ 5º - Não será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado na condição de estagiário ou bolsista.

§ 6º - Não será computado para fins de aposentadoria, qualquer tempo de contribuição fictícia.

Art. 130 - Tempo de licença prêmio por assiduidade, férias ou quaisquer outras formas de tempo fictício, averbado em ficha funcional do servidor, somente será levado para cálculo de aposentadoria se á época da publicação da Emenda 20 de 16.12.98 da Constituição Federal, o servidor tivesse implementado todos os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria.

Art. 131 - Considera-se tempo fictício, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição previdenciária.


CAPITULO IX
DA ACUMULAÇÃO


Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativo de médico.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.

§ 3º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 133 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 134 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.


CAPITULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 135 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 136 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 137 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o artigo anterior deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 138 - Caberá recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - o recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 139 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 140 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recursos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 141 - O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 142 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 143 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 144 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 145 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.


TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I
DOS DEVERES


Art. 146 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto de repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica própria e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se, ao representado, ampla defesa.


CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES


Art. 147 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


CAPITULO III
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 148 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 149 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 57, na falta de outros bens que assegurem a execução de débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra ele será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 150 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 151 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 152 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 153 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


CAPITULO IV
DAS PENALIDADES


Art. 154 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função gratificada.

Art. 155 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 156 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 147, incisos I à VIII e de inobservância das responsabilidades funcionais previstos em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

Art. 157 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 158 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o discurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 159 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono do cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 160 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a coordenação geral apuração de acumulação ilícita de cargo da SEMAD, notificará o servidor, pessoalmente ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - encaminhamento à comissão de inquérito administrativo no prazo de 03 dias;

III - julgamento.

Parágrafo Único - Caracterizada a acumulação ilegal e provada, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

Art. 161 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 162 - A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 163 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 164 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 165 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será observada especialmente:

I - a indicação da materialidade:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço, superior a 15 (quinze) dias.
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

Art. 166 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

II - pelos titulares dos órgãos/entidades nos casos de advertência e suspensão;

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 167 - A ação disciplinar preservará:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180(cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a partir do dia em que cessar à interrupção.

Art. 168 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal supervisionar e fiscalizar cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 169 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 170 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


TITULO V
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPITULO I
DA SINDICÂNCIA


Art. 171 - Sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo administrativo disciplinar e punição do infrator.

Art. 172 - O processo de sindicância administrativa será conduzido por uma comissão de 03 (três) membros, designados pelo titular da pasta em que ocorrer a irregularidade.

Art. 173 - A sindicância transcorrerá com rapidez, objetividade e precisão, e deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias.


CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Art. 174 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 175 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta por 05 (cinco) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

§ 1º - O Presidente da Comissão de que trata o caput deste artigo, será necessariamente um Procurador do Município.

§ 2º - Dos integrantes da comissão de inquérito administrativo, 03 (três) membros, no mínimo serão Procuradores do Município.

§ 3º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 4º - A comissão será renovada a cada ano em 1/3 (um terço).

§ 5º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente de acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 176 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 177 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 178 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados das atividades habituais, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


SEÇÃO I
DO INQUERITO


Art. 179 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 180 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 181 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO


Art. 182 - Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, executando-se os valores percebidos a titulo de produtividade.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual, cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.

Art. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão devendo a segunda via do mandato, com o ciente do interessado, a ser anexado aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se conflitem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 185 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.

Art. 186 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido á exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo parcial.

Art. 187- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação de fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 188 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 189 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município em jornal de grande circulação na localidade de último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 190 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 191 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 192 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Chefe do Executivo Municipal, para julgamento.


SEÇÃO III
DO JULGAMENTO


Art. 193 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo.

§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 194 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 195 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 169, será responsabilizada civil penal e/ou administrativamente conforme o caso.

Art. 196 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 197 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 198 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, Parágrafo Único, Inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.


CAPITULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO


Art. 199 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, obedecidos os prazos de que trata o artigo 167.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 200 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 201 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 202 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, que, se autorizar a revisão, encaminhará a comissão revisora composta nos moldes do artigo 175 e parágrafos.

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora.

Art. 203 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 204 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 205 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 206 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TITULO VI
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 207 - O Sistema de Previdência do Município de Maceió, obedecerá as regras gerais de organização e funcionamento de regime próprio de previdência social, instituído pela lei nº 4.846 de 02/07/99, de natureza autárquica vinculado a Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 208 - Os segurados do Sistema de Previdência do Município de Maceió são obrigatoriamente todos os servidores públicos municipais do quadro efetivo ativos e inativos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Maceió e do Poder Legislativo Municipal.

Art. 209 - Os benefícios do Sistema de Previdência Municipal são devidos:

I - aos segurados;

a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxilio - natalidade para servidor de baixa renda, na forma da lei.

II - aos dependentes;

a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão para os dependentes de servidores de baixa renda, na forma da lei.

Art. 210 - São dependentes habilitados como beneficiários do recebimento da pensão por morte:

I - Pensão Vitalícia:

a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável, como entidade familiar. d) a mãe ou o pai que comprove dependência econômica exclusiva do servidor.

II - Pensão Temporária:

a) os filhos até 21 anos de idade e se inválidos enquanto durar a invalidez;
b) a irmã ou irmão órfão, até 21 anos de idade se comprovar dependência econômica exclusiva do servidor falecido e se inválido enquanto durar a invalidez;
c) menor sob guarda e tutela judicial com dependência econômica exclusiva do servidor até 21 anos de idade e se inválido enquanto durar a invalidez;

§ 1º - A pensão vitalícia somente se extinguirá com a morte do beneficiário.

§ 2º - A pensão temporária se extinguirá quando o beneficiário atingir a maioridade, excetuando-se as condições de estudante universitários que terá prorrogada a extinção da pensão até 24 anos de idade e de invalidez que se extinguirá quando cessada a invalidez.


CAPITULO II
DA APOSENTADORIA


Art. 211 - o servidor público titular de cargo efetivo que tomar posse no serviço público a partir de 16/12/98, terá direito a aposentadoria:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

§ 1º - Considera-se, para os efeitos da lei, doença grave, contagiosa ou incurável, cardiopatia grave, cegueira total, doenças contagiosas graves, neoplasia maligna, doenças neurológicas com seqüelas que tragam graves limitações funcionais, mutilações de membros com impossibilidade do uso de prótese ou perda total da capacidade funcional, alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doenças que exijam permanência contínua no leito e doenças que tragam incapacidade permanente para atividade da vida diária.

§ 2º - Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à Junta Médica Oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 3º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 5º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 212 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

Art. 213 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei.

Art. 214 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação aos disposto no inciso III do artigo 211, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 215 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos seus dependentes que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 211, III, a, desta lei.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda 20 à Constituição Federal, de 16/12/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda 20, de 16 de dezembro de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, bem como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 53 desta lei.

Art. 216 - Observado o disposto no artigo 126 desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 217 - Observado o disposto no artigo 220 desta lei e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecida, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 211 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda 20/98 à C.F., quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; ou b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98 à C.F., faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que defendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 220 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; ou b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98 à C.F., faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor da rede municipal de ensino que, até a data da publicação da Emenda 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda 20/98, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 3º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 211, III, a.

Art. 218 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do regime de previdência municipal.

Art. 219 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da C. F., os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 220 - O tempo de contribuição federal, estadual, ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Art. 221 - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.


CAPITULO III
DA PENSÃO


Art. 222 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, preservando tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 223 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 224 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorrido 05(cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.

Art. 225 - O beneficio da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 222 desta lei.

Art. 226 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.


CAPITULO IV
DO AUXILIO RECLUSÃO


Art. 227 - É devido á família de servidor de baixa renda, auxílio reclusão, na forma da lei.

Parágrafo Único - Até que a lei discipline o acesso ao auxilio-reclusão, o beneficio será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


TITULO VII
DOS BENEFICIOS

CAPITULO I
DO SALÁRIO FAMILIA


Art. 228 - O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo de baixa renda, por dependente econômico, na forma da lei.

Parágrafo Único - Considera-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade.

II - O menor de 21 (vinte um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor ou do inativo;

III - A mãe e o pai sem economia própria.

Art. 229 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.

Art. 230 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário - família será pago a um deles; quando separados, será pago a um outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único - Ao pai e á mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 231 - O salário - família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.


CAPITULO II
DO AUXILIO FUNERAL


Art. 232 - O Auxílio - Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a três vezes o menor salário praticado no município.

Parágrafo Único - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família ou terceiro que houver custeado o funeral.

Art. 233 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da administração pública.


TITULO
VIII

CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 234 - O dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 09 (nove) de dezembro.

Art. 235 - Fica instituido para os servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional o regime de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 236 - Excetuam-se do disposto no artigo 235 os servidores que já estavam submetidos, antes da publicação desta lei, aos regimes de trabalho de 20 horas e 40 horas semanais.

Parágrafo Único - Os ocupantes de cargos com carga horária de 20 horas e 40 horas ficarão submetidos às tabelas vencimentais constantes do anexo 6 e 7, respectivamente, do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió, ficando as citadas jornadas extintas à medida que vagarem os respectivos cargos.

Art. 237 - Permanecerá inalterada a jornada de trabalho do servidor que percebe na tabela de 20 horas semanais.

Art. 238 - Os servidores que percebem na tabela de 40 horas semanais, exercerão jornada de trabalho conforme o estabelecido no artigo 235, ficando às 10 horas remanescentes à disposição da Administração Pública.

Art. 239 - Fica estabelecido no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal o expediente único das 08:00 às 14:00 h.

Parágrafo Único - Os grupos atividades das àreas de Fiscalização, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Manutenção dos Mercados Públicos e Apoio Técnico Operacional ao Disque Luz (SIMA), Procuradoria, Saúde e Apoio Administrativo ao Magistério obedecerão a jornada de trabalho por escala estabelecidas através de Portaria dos Titulares de seus respectivos órgãos.

Art. 240 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 241 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 242 - Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Parágrafo Único - Os servidores contratados por tempo determinado, e os ocupantes de cargos em comissão que não detenham cargo efetivo no município, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 243 - Poderá, á critério da Administração Municipal e no exclusivo interesse do serviço público ser concedida uma gratificação no percentual de 33,33%(trinta e três, trinta e três por cento) pela prestação de serviços extraordinários, pelo prazo de 6(seis) meses, renovada uma única vez por igual período, aos servidores submetidos a esta lei.

Parágrafo Único - Os servidores abrangidos pela gratificação de que trata o caput deste artigo, ficam submetidos a uma carga horária de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para almoço.

Art. 244 - Fica a Secretaria Municipal de Administração encarregada de promover estudos do quadro de lotação ideal dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal com vistas a adequação e atendimento as carências existentes no âmbito da Administração Municipal.

Art. 245 - Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Art. 246 - Ficam submetidos ao estatuto jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e os do Poder Legislativo.

Art. 247 - Fica revogada a Lei nº 4.126, de 07 de 02 de 1992, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 248 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió-AL, de de 2000.

KÁTIA BORN RIBEIRO
PREFEITA