sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DIÁRIO OFICIAL...OS PROJETOS DO AUMENTO SALARIAL DE 7% E O PROJETO DE LEI DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO CELETISTA...AGORA,É COM OS NOBRES VEREADORES DE MACEIÓ!AS CONQUISTAS DOS ACE DE MACEIÓ,ATRAVÉS DE LUTAS!

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter á consideração
de Vossa Excelência e demais integrantes
dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto
de Lei do Aumento dos vencimentos
dos Servidores Públicos Municipais
Efetivos e dos estatutários do Município
de Maceió.

O presente Projeto de Lei foi Elaborado
a partir de Analise de estudo de
impacto financeiro realizado pela
Secretária Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, o qual informou que
este seria de 0,3942% (zero vírgula, três
mil novecentos e quarenta e dois por
cento) sobre Receita Corrente Líquida
do período compreendido entre setembro
de 2012 e agosto de 2013, elevando o
comprometimento da receita corrente
líquida com pessoal de 45,2725%
(quarenta e cinco vírgula dois mil
setecentos e vinte e cinco por cento)
para 45,667% (quarenta e cinco vírgula
seis mil, seiscentos e sessenta e sete por
cento).

Os Cálculos do referido estudo foram
elaborados em conformidade com o
disposto no inciso IV, alínea “c” do art.
2º da LRF, observando ainda o art. 20,
inciso III, alínea b ao art. 22, parágrafo
único, inciso I da lei LC 101/2000.

Informamos ainda, que em conformidade
com o artigo 16, parágrafo 1º, inciso II
da LRF, tal solicitação encontra amparo
na lei nº 6.189, de 01 de novembro de
2012. (Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual de
2013 e dá outras providências).

Com efeito, o presente Projeto de Lei
instituirá o aumento de 7% (sete por
cento) ao vencimento base dos servidores
efetivos e estatutários do Município de
Maceió, a partir de 1º janeiro de 2014.

Certo da compreensão dos membros que
compõem essa ilustre Casa na apreciação
da matéria que ora submeto para Vossa
consideração.
Na oportunidade, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres pares os
meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,

Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió

Excelentíssimo Senhor
Vereador FRANCISCO HOLANDA
FILHO
Presidente da CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PROJETO DE LEI Nº.
Autor: Poder Executivo Municipal
REAJUSTA OS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
EFETIVOS E ESTATUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - O vencimento base dos
servidores efetivos e estatutários, do
Município de Maceió, fica reajustado, a
partir de 1º janeiro de 2014, em 7% (sete
por cento)

Parágrafo Único - Os efeitos desta
Lei são extensivos aos proventos de
aposentadorias e pensões contemplados
com a regra da paridade, nos termos do art.
7° da EC n° 41/2003, obedecendo a data
base do Regime Geral da Previdência.

Art. 2° - Fica assegurado que nenhum
servidor do Município de Maceió
perceberá remuneração inferior à R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Art. 3° - O reajuste concedido observa
todas as prescrições legais, além de
atender à capacidade financeira do
Município de Maceió, estando ainda,
de acordo com os limites fixados pela
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000, que trata da responsabilidade
fiscal, seus efeitos e conseqüências.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2013.

Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió



MENSAGEM Nº 049 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter a Vossa
Excelência o anexo projeto de Lei que
aperfeiçoa, no âmbito municipal, carreira
de Agente de Combate às Endemias e dá
outras providências.

JUSTIFICATIVA

Ao apresentarmos a Vossa Excelência o
referido documento, permitimo-nos, à
guisa de esclarecimento, tecer algumas
considerações sobre as alterações ora
propostas.

A primeira vocação do projeto de lei é
corrigir profunda distorção no que se
refere à contagem de tempo de serviços
para fins de cômputo de vantagens
dos ocupantes do cargo de Agente de
Combate às Endemias, transmudados
por incidência da Lei Municipal nº
6.114/2012, publicada no Diário Oficial
do Município de 10 de março de 2012.

Sem a inovação legislativa proposta, o
tempo acumulado pelos servidores desta
categoria quando ainda submetidos ao
regime jurídico de emprego público não
poderia ser considerado para o alcance
de vantagens, tais como o anuênio, sendo
que, a partir da vigência desta norma, esse
período deverá ser contado para todos os
efeitos prospectivos e retroativos

Considere-se, outrossim, que o plano
de carreiras dos profissionais de saúde
estabelecido pela Lei Municipal
5.241/2002 não permite a alocação e,
por consequência direta, a progressão de
profissionais vinculados à atividades onde
seja exigido apenas o nível fundamental
de escolaridade, o que implicaria a
impossibilidade jurídica de o Agente de
Combate às Endemias ascender em nível
funcional.

Destarte, o projeto de lei que ora
se apresenta tende a resolver essa
inconsistência, vertendo a categoria de
Agente de Combate às Endemias ao
regime geral previsto na Lei Municipal
nº 4.974/2000, enquanto se materializa
o cenário de vinculação dessa classe de
servidores ao cenário estatuído para os
profissionais municipais da Saúde, com
acessão do nível através de concurso
público, respaldado no princípio da
isonomia.

Convém lembrar que não legislamos
apenas para o nosso mandato, mas
para o futuro do Município, que deve
ser por nós sempre preservado pela
abnegação, espírito público e sentimento
municipalista.

Sendo estas as considerações necessárias,
renovo os meus protestos de elevada
estima e admiração a todos os edis da
Câmara Municipal de Vereadores.

Atenciosamente,
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió


Excelentíssimo Senhor
Vereador FRANCISCO HOLANDA
FILHO
Presidente da CÂMARA MUNICIPAL
NESTA


PROJETO DE LEI Nº.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Trata da carreira de Agente de Combate
às Endemias e dá outras providências.

Art. 1º O tempo de serviço acumulado
no regime de empregado público pelo
servidor ocupante do cargo de Agente
de Combate às Endemias, transmudado
por incidência da Lei Municipal nº
6.114/2012, publicada no Diário Oficial
do Município de 10 de março de 2012,
será considerado para todos os efeitos
prospectivos e retroativos.

Art. 2º Os ocupantes do cargo de
Agente de Combate às Endemias ficarão
submetidos ao regime de cargos, carreiras
e remuneração previsto na Lei Municipal
nº 4.974/2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2013.

Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió

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