sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

SAIU A SANÇÃO DO AUMENTO SALARIAL DE 2014 DE 7%(LEI 6.300/2014)...O SIMACEM TEM A HONRA DE INFORMAR A SANÇÃO DA LEI MUNICIPAL 6.301/2014 DO PREFEITO RUI SOARES PALMEIRA...PARABÉNS A CATEGORIA ACE DE MACEIÓ!OBRIGADO AOS VEREADORES DE MACEIÓ PELA CONTRIBUIÇÃO ÁS LUTAS TRABALHISTAS E AOS ACE DE MACEIÓ QUE LUTARAM 53 DIAS(FAÇA SOL,FAÇA CHUVA...VENCEMOS)DE LUTA E CONQUISTAMOS OS NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS!

Lei n°. 6.300
de 15 de Janeiro de 2014.
Projeto de Lei Nº 6.572/2013

Autor: Poder Executivo Municipal

REAJUSTA OS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
EFETIVOS, ESTATUTÁRIOS E
CELETISTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, faço saber que a Câmara
Municipal de Maceió decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1° - O vencimento base dos servidores
efetivos, estatutários e celetistas do
Município de Maceió, fica reajustado, a
partir de 1º janeiro de 2014, em 7% (sete
por cento)

Parágrafo Único - Os efeitos desta Lei são
extensivos aos proventos de aposentadorias
e pensões contemplados com a regra da
paridade, nos termos do art. 7° da EC
n° 41/2003, obedecendo à data base do
Regime Geral da Previdência.

Art. 2° - Fica assegurado que nenhum
servidor do Município de Maceió perceberá
remuneração inferior à R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais).

Art. 3° - O reajuste concedido observa
todas as prescrições legais, além de atender
à capacidade financeira do Município de
Maceió, estando ainda, de acordo com os
limites fixados pela Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000, que trata
da responsabilidade fiscal, seus efeitos e
conseqüências.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogada as disposições
em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
em, 15 de Janeiro de 2014.
 Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió




Lei n°. 6.301
de 15 de Janeiro de 2014.
Projeto de Lei n° 6.573/2013

Autor: Poder Executivo Municipal

TRATA DA CARREIRA DE AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, faço saber que a Câmara
Municipal de Maceió decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1º - O tempo de serviço acumulado no
regime de empregado público pelo servidor
ocupante do cargo de Agente de Combate
às Endemias, transmudado por incidência
da Lei Municipal nº 6.114/2012, publicada
no Diário Oficial do Município de 10 de
março de 2012, será considerado para todos
os efeitos prospectivos e retroativos.

Art. 2º - Os ocupantes do cargo de
Agente de Combate às Endemias ficarão
submetidos ao regime de cargos, carreiras
e remuneração previsto na Lei Municipal nº
4.974/2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
em, 15 de Janeiro de 2014.

Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió

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