domingo, 20 de outubro de 2013

VAMOS À LUTA COMPANHEIROS!

NOTA DO MOVIMENTO UNIFICADO(SINDAS-AL E SIMACEM)



ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

DIA: 21/10/2013
HORÁRIO:08:00 HS
LOCAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR ALMEIDA GUIMARÃES-PAJUÇARA
PONTO DE REFERÊNCIA:POR TRÁS DO GINÁSIO DO CRB.




AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS,


Estamos vivenciando,mais uma vez,as lutas pelos diretos trabalhistas,que são as  pautas de negociações salariais e específicas de 2013,que são:

1-Averbação do Tempo de Serviço(Anuênios)do regime celetista para o estatutário;
2-Alteração da Lei Municipal sob nº 6.114/2012(reconhecendo a Tabela Progressiva);

Pedimos aos Ace de Maceió,que PARTICIPEM da Assembléia Geral,e que não tenham medo.

A discriminação pela categoria se estende Nacionalmente(Votação do Piso Nacional)...É lamentável,ver um Deputado Federal ir à tribuna e falar do Piso Nacional se referindo somente aos ACS...

Não é fácil,as lutas trabalhistas!Só depende dos Ace de Maceió,valorizar a sí mesmo e ter o respeito próprio e dignidade para mostrar ao Município de Maceió,que somos Servidores Públicos Municipais,que os nossos Cargos é Agente de Combate às Endemias.


Unidos,somos fortes!


Movimento Unificado(Sindas-AL e Simacem).



                                                               Maceió,20 de Outubro de 2013.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

ACE E ACS DE TODO BRASIL:CONFIRMADA A VOTAÇÃO PARA O DIA 23/10/2013.O PISO NACIONAL DOS ACE E ACS(FIXO).

PRESIDENTE CONFIRMA VOTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE NO DIA 23

17/10/2013 - 14h36

Presidente confirma votação do piso salarial dos agentes de saúde no dia 23

JBatista/Câmara
AlvesAgentesSaude17-10-13
O presidente da Câmara e líderes partidários se reuniram com agentes de saúde e confirmaram a votação na próxima quarta.
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, confirmou nesta quinta-feira a votação, na próxima quarta-feira (23), do projeto de lei que fixa o piso salarial nacional dos agentes de saúde e agentes de combate a endemias (PL 7495/06, do Senado).
Em setembro, Alves e líderes partidáriosanunciaram a data em reunião de agentes comunitários na Câmara. O presidente da Câmara e líderes partidários estiveram hoje com agentes de saúde para firmar o compromisso de votar o projeto.
O texto que será discutido pelos deputados é um substitutivo aprovado pela comissão especial que analisou o assunto, em outubro de 2011.

O substitutivo prevê que a remuneração das categorias – para uma carga de trabalho semanal de 40 horas – será de R$ 750 mensais, mesmo valor pago atualmente, até 1º de agosto do ano que vem, quando passará para R$ 866,89. Com mecanismo de aumento real progressivo, o objetivo é chegar a dois salários mínimos em 2015.

Íntegra da proposta:

ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

O MOVIMENTO UNIFICADO(SIMACEM E SINDAS-AL) INFORMA:




EDITAL DE CONVOCATÓRIA Nº 53



O PRESIDENTE DO SIMACEM ARNALDO LUIZ LIMA E O DIRETOR GERAL DO SINDAS-AL MAURÍCIO SARMENTO,NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS CONVOCA TODA A CATEGORIA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO MOVIMENTO UNIFICADO(SIMACEM E SINDAS-AL),NO DIA 21/10/2013,ÀS 08 HS,EM FRENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ,SITUADO NA RUA DESEMBARGADOR ALMEIDA GUIMARÃES(POR TRÁS DO  GINÁSIO DO CRB-PAJUÇARA),A 08:00 HS.


AS PAUTAS:

* AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIOS) E A TABELA PROGRESSIVA;

*OUTROS INFORMES;



ACE DE MACEIÓ,VAMOS MOSTRAR A NOSSA FORÇA,PARTICIPANDO...

A HORA É DE UNIÃO...SÓ DEPENDE DOS ACE DE MACEIÓ!



QUE DEUS ABENÇÕE A TODOS!



ARNALDO LUIZ LIMA-PRESIDENTE DO SIMACEM

MAURÍCIO SARMENTO-DIRETOR GERAL DO SINDAS-AL



                                                             MACEIÓ,18 DE OUTUBRO DE 2013.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

LUTAMOS PELOS NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS,CONFORME MANDA A CF-88 E AS SÚMULAS DO STF E TRT'S...



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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Emendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais de Revisão

...
...
...



Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)







(DOC. LEGJUR 103.1674.7462.0100)

1 - TRT 2ª Região. Salário. Anuênio. Gratificação por tempo de serviço. Natureza Salarial. Integração do anuênio ocorre para a apuração das demais verbas que possuem o salário como base de cálculo. CLT, art. 457, § 1º. Súmula 203/TST.
«... A gratificação por tempo de serviço deve integrar o salário para o cálculo das demais verbas salariais e rescisórias, como preceitua o art. 457, § 1º, da CLT, e já pacificou a jurisprudência na Súmula 203/TST. É certo que a base de cálculo do anuênio deve ser o salário base, conforme preceitua os instrumentos instituidores da verba, porém as demais parcelas que têm o complexo salarial como base de cálculo, não se pode afastar o anuênio. As normas coletivas acostadas aos... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7015.4000)

2 - STJ. Servidor público. Anuênio. Conversão de regime celetista/estatutário.
«A relação jurídica reúne dois sujeitos, cujo conteúdo compreende direitos e obrigações contrapostos. Decorre de uma causa. O fato histórico opera a constituição, que se projeta até a desconstituição. Intermediariamente, pode ocorrer conservação ou modificação do vínculo. Em havendo desconstituição, não remanesce nenhum direito, e, logicamente, nenhuma obrigação. Em caso de modificação, o conteúdo persiste, não obstante a alteração. A Lei 8.112/90 modificou a relaç... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7036.0000)

3 - STJ. Servidor público. Constitucional. Anuênio. Conversão de regime celetista/estatutário.
«A relação jurídica reúne dois sujeitos, cujo conteúdo compreende direitos e obrigações contrapostos. Decorre de uma causa. O fato histórico opera a constituição, que se projeta até à desconstituição. Intermediariamente, pode ocorrer conservação ou modificação do vínculo. Em havendo desconstituição, não remanesce nenhum direito e, logicamente, nenhuma obrigação. Em caso de modificação, o conteúdo persiste, não obstante a alteração. A Lei 8.112/90 modificou a relaç... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7185.0200)

4 - STJ. Servidor públcio. Constitucional. Anuênio. Conversão de regime celetista x estatutário. Lei 8.112/1990
«A relação jurídica reúne dois sujeitos, cujo conteúdo compreende direitos e obrigações contrapostos. Decorre de uma causa. O fato histórico opera a constituição, que se projeta até à desconstituição. Intermediariamente, pode ocorrer conservação ou modificação do vínculo. Em havendo desconstituição, não remanesce nenhum direito e, logicamente, nenhuma obrigação. Em caso de modificação, o conteúdo persiste, não obstante a alteração. A Lei 8.112/1990 modificou a rela... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7195.2200)

5 - STJ. Servidor público. Lei 8.112/90 (RJU). Contagem de tempo de serviço. Anuênio e licença-prêmio. Descabimento.
«À vista do veto presidencial, mantido pelo Congresso Nacional, ao dispositivo específico (Lei 8.112/90 (RJU), art. 43, § 4º), que previa a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio e de licença-prêmio, descabe invocar o art. 100 da Lei 8.112/90, de caráter genérico. Contendo o texto aprovado pelo Legislativo dois dispositivos, um genérico e outro específico, e se este não chegou a ter vigência por força de veto presidencial, mantido, a ma... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7183.7300)

6 - STJ. Administrativo. Servidor público.Tempo de serviço celetista. Anuênio. Lei 8.112/90. Lei 8.162/91, art. 7º.
«Na contagem do tempo de serviço regido pela CLT são excluídas as vantagens relativas ao anuênio e a licença-prêmio por assiduidade (Lei 8.162/91, art. 7º). Precedentes da Turma (REsp 77.188/DF, 89.888/DF, 90.222/CE e EREsp 86.985/SP).»... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7173.8700)

7 - STJ. Administrativo. Servidor público.Tempo de serviço celetista. Anuênio. Lei 8.112/90. Lei 8.162/91, art. 7º.
«Na contagem do tempo de serviço regido pela CLT exclui-se o anuênio e a licença-prêmio por assiduidade. (Lei 8.162/91, art. 7º). Precedentes da Turma (REsp 77.188/DF, 89.888/DF, 90.222/CE e EREsp 86.985/SP).»... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7148.5600)

8 - STJ. Administrativo. Servidor público.Tempo de serviço celetista. Anuênio. Lei 8.112/90. Lei 8.162/91, art. 7º.
«Servidor público. Na contagem do tempo de serviço regido pela CLT, exclui-se o anuênio, a incorporação dos «quintos» e a licença-prêmio por assiduidade (Lei 8.162/91, art. 7º - LBJ 1/21). Precedentes da Turma (Recs. Esps. 77.188/DF, 90.222/CE).»... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7169.7300)

9 - STJ. Administrativo. Servidor público. Regime jurídico único. Tempo de serviço prestado sob o regime celetista. Contagem. Anuênio.
«Não há direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio e licença-prêmio por antigüidade. Precedente.»... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7195.2300)

10 - STJ. Servidor público. Lei 8.112/90 (RJU). Tempo de serviço prestado sob o regime celetista. Contagem. Anuênio. Licença-prêmio por assiduidade. Lei 8.162/91.
«Não há direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Benefícios excluídos expressamente pela Lei 8.162/91, art. 7º. Precedente.»... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7237.4300)

11 - STF. Servidor público. Celetistas convertidos em estatutários. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduidade: arts. 67, 87 e 100 da Lei 8.112/90. Inconstitucionalidade dos incs. I e III do art. 7º da Lei 8.162/91.
«São inconstitucionais os incs. I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, porque violam o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) dos servidores que, por força da Lei 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87). Precedentes do Plenário e das Turm... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7229.6200)

12 - STF. Sevidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/90, arts. 67, 87 e 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Insconstitucionalidade.
«São inconstitucionais os incs. I e III do art. 7º da Lei 8.162, de 08/01/91, porque violam o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) dos servidores que, por força da Lei 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87). Precedentes do Plenár... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7032.1900)

13 - TRF 1ª Região. Servidor público. Anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Cômputo de tempo de serviço Público Federal, sob o regime da CLT. Lei 8.112/90, arts. 100, 67 e 87. Lei 8.162/91, art. 7º. Direito adquirido. Inexistência.
«Repousa o nosso sistema jurídico no princípio básico da irretroatividade das leis, sendo regra que a lei dispõe sempre para o futuro, e, constituindo a retroatividade uma exceção, não se presume, devendo, ao contrário, resultar de determinação legal expressa e inequívoca. Os arts. 67 e 87 da Lei 8.112/90 instituíram vantagens novas para o servidor, inexistentes, naqueles moldes, na Lei 1.711/52 e na CLT, dispondo para o futuro e exigindo o implemento de certo lapso de tempo para... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7490.9100)

14 - STJ. Ação rescisória. Servidor público celetista. Transformação em estatutário. Contagem de tempo prestado em regime celetista para fins de anuênio. Possibilidade. Rescisória procedente. CPC, art. 485. Lei 8.112/90, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
«A jurisprudência do STJ, seguindo decisão do STF, tem firmado o entendimento sobre a possibilidade de contagem de tempo de serviço, prestado em regime celetista, para fins de anuênio, nos termos do art. 100, da Lei 8.112/90.»... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7219.6500)

15 - STJ. Servidor público. Regime Jurídico Único. Efeitos.
«A Lei 8.112/90 modificou a relação celetista. Tanto assim, todos os direitos do empregado foram projetados no novo «status». Respeitado o tempo de serviço, o direito ao gozo de férias, a posição final, a remuneração. O vínculo passou (não começou) de celetista para estatutário. A ADIn 613-4/DF - o STF repeliu o direito adquirido alegado pelo impetrante. O RE 209.899/RN declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I e III da Lei 8.162/91, que afastava o anuênio e a licença prê... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7165.6300)

16 - STJ. Servidor público. Regime jurídico único. Tempo de serviço sob o regime da CLT. Contagem. Limites. Lei 8.162/91. Lei 8.112/90, art. 243.
«Com o advento da Lei 8.112/90, que instituiu o regime estatutário único para os servidores públicos civis da União e das autarquias e fundações públicas federais e a conseqüente transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, foi assegurada a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime extinto com limitações, não se prestando tal período para efeito de percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licença-prêmio por ... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7004.3900)

17 - STJ. Administrativo. Servidor público. Funcionário público. Contagem do tempo de serviço celetista. Anuênios. Descabimento. Lei 8.112/90, art. 243, § 4º. Lei 8.162/91, art. 7º.
«Vetado o dispositivo que permitia a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio e licença prêmio por assiduidade, (Lei 8.112/90, art. 243, § 4º) e mantido o veto, descabe com base em tal preceito invocar direito adquirido, pelo simples fato de que ele jamais existiu no mundo jurídico. Disciplina posterior (Lei 8.162/91, art. 7º) excluiu, expressamente, os dois benefícios do alcance da regra.»... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 103.1674.7117.3700)

18 - TRF 5ª Região. Administrativo. Servidor público. Anuênios. Servidores celetistas que passaram para o regime jurídico único. Direito reconhecido.
Opções

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

NOTA DO PRESIDENTE DO SIMACEM

NOTA DO PRESIDENTE DO SIMACEM


ACE DE MACEIÓ,MESMO COM PROBLEMAS DE SAÚDE(ESTOU EM  TRATAMENTO FINAL,GRAÇAS A DEUS),EU NÃO ABANDONEI AS LUTAS TRABALHISTAS...

JÁ TENTARAM DE TUDO,CONTRA MIM:

-DESVIO DE FUNÇÃO;
-TENTARAM RETIRAR O MEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE(COM LAUDO MÉDICO);
-DENEGRIRAM A MINHA IMAGEM EM POSTAGENS NOS DISTRITOS;
-HUMILHARAM VÁRIAS VEZES;
-NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA,O MEU SALÁRIO É O CAMPEÃO DE ACESSOS;
-TENTAM A TODA HORA E TODO INSTANTE MUDAR AS LUTAS TRABALHISTAS DA CATEGORIA ACE;

MAS,NUNCA CONSEGUIRAM...NUNCA!

POIS,OS ACE DE MACEIÓ,OUTORGOU A ENTIDADE SIMACEM E A MINHA PESSOA RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE...E NUNCA EU DECEPCIONEI!

E NEM A DIRETORIA DO SIMACEM!

NÓS,SÓ ESTAMOS PEDINDO AOS ACE DE MACEIÓ,QUE COMPAREÇAM A ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA ACE...E O MOVIMENTO UNIFICADO(SINDAS-AL E SIMACEM) INCLUIRÁ AS PAUTAS PARA A DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA !

NÃO VAMOS PERDER ESSA OPORTUNIDADE DE LUTAR PELOS NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS!

QUEM DECIDE E DELIBERA AS PAUTAS É A CATEGORIA ACE!

TODOS DE CAMISA PRETA...

ESPERANÇA,FÉ,FORÇA,GARRA,LUTA...UMA SÓ BANDEIRA!

VAMOS MOSTRAR A NOSSA FORÇA,A NOSSA GARRA...COMO SEMPRE EU FALO:"NÓS SOMOS MAIS DE 800 ACE DE MACEIÓ"

SEM MEDO DE SER FELIZ...AMANHÃ,SERÁ UM LINDO DIA!




QUE DEUS ABENÇÕE A TODOS!



ARNALDO LUIZ LIMA-PRESIDENTE DO SIMACEM.

O MOVIMENTO UNIFICADO(SINDAS-AL E SIMACEM) INFORMA

O MOVIMENTO UNIFICADO(SINDAS-AL E SIMACEM )INFORMA:

AS VISITAS NAS BASES,DISTRITOS,PROGRAMAS,POSTOS DE SAÚDE,P.A.  TERMINAM AMANHÃ,A PROGRAMAÇÃO SERÁ:

QUINTA-FEIRA:

-CENTRO;
-PROGRAMA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE;
-VERGEL;

 A PROGRAMAÇÃO FOI COMPLETA,CONFORME FOI ABORDADO PELO MOVIMENTO UNIFICADO...DEVIDO AO TEMPO,PEDIMOS DESCULPAS EM NÃO TER IDO A MUITOS POSTOS E P.A. ;HOUVE REUNIÃO NO MPE/AL E OUTROS FATOS(O DIA A DIA);

MAS,A PROGRAMAÇÃO,AO TODO ,FOI CUMPRIDA!

PEDIMOS AOS ACE DE MACEIÓ,QUE TELEFONEM,INFORMEM AO COMPANHEIRO A PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL DE SEXTA-FEIRA...A PARTIR DAS 08 HS,NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ,POR TRÁS DO GINÁSIO DO CRB-PAJUÇARA.

SOMOS UMA CATEGORIA!VAMOS MOSTRAR A NOSSA FORÇA!

HÁ MUITOS OBSTÁCULOS,MAS,SOMOS GUERREIROS E SEMPRE VENCEMOS E CONQUISTAMOS COM DIGNIDADE,HUMILDADE,RESPEITO E UNIÃO...SEMPRE!

VAMOS MOSTRAR AO PREFEITO RUI SOARES PALMEIRA QUE NÓS SOMOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,QUE SOMOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS...QUE SOMOS TRABALHADORES!

CABE A CATEGORIA ACE DECIDIR E DELIBERAR:

-ANUÊNIOS;

-OUTROS INFORMES;

OBS: TODOS DE CAMISA COR PRETA .

AGENTES NA RUA,
PREFEITO RUI,
A CULPA É SUA.

QUE DEUS ABENÇÕE A TODOS!

ARNALDO LUIZ LIMA-PRESIDENTE DO SIMACEM
MAURÍCIO SARMENTO-DIRETOR GERAL DO SINDAS-AL

FEIRA CAMPONESA EM MACEIÓ

Com lema “Plantar, colher e repartir”, Feira Camponesa está de volta a Maceió

16 de Outubro de 2013

    
Com lema “Plantar, colher e repartir”,  Feira Camponesa  está de volta a Maceió
Foto: Rafael Araújo
Chegou hoje (16) a Maceió mais uma edição da Feira Camponesa, trazendo uma grande variedade de alimentos  livres de agrotóxicos e com preços baixos. Cerca de 120 agricultores  vindos das regiões da Zona da Mata, Sertão e Litoral de Alagoas se instalaram na Praça da Faculdade, no bairro do Prado, para  participar da 19ª edição do evento, que vai até o próximo sábado (19).
Com o lema “Plantar, colher e repartir”,  a feira dispõe de  Inhame, macaxeira, batata, mel, hortaliças, frutas e diversos outros produtos produzidos pela agricultura familiar nas áreas de reforma agrária. Segundo a engenheira agrônoma  e integrante da comissão organizadora, Heloísa Amaral, a estimativa é de que sejam comercializadas mais de 250 toneladas de alimentos agroecológicos. "Apesar do inverno seco que prejudicou a produção, os feirantes conseguiram ainda produzir  e trazer bastante coisa para a feira”, destacou.
Quem for conferir a feira, pode aproveitar e conhecer o tempero  do Restaurante Camponês,  montado no local, onde são oferecidas comidas típicas do campo como  buchada, rabada e galinha velha. Na estrutura da praça, há também a tradicional Casa de Farinha, com beiju feito na hora.  E, para encerrar o dia em clima de festa, o consumidor é presenteado com uma programação cultural repleta de  atrações musicais da terra, que prometem agitar  às noites com apresentações de  Diogo Rosa, Kleber Canto, Capoeira Palmares,  Forró Nó Cego etc. (programação noturna completa no final da matéria)
De acordo com o coordenador regional da Comissão Pastoral da Terra (CPT), Carlos Lima, a realização da Feira Camponesa é um exemplo de conquista, que ressalta a importância da luta pela terra em um lugar marcado pela exclusão social. "É uma expressão da capacidade dos camponeses e camponesas de produzirem alimentos de qualidade. É uma manifestação camponesa na capital, no centro urbano, trás o espaço, o jeito do campo para a cidade e aproxima os que produzem dos que consomem", completou.
A Feira Camponesa, por tradição, acontece há  10 anos nos meses de junho e outubro. É realizada  pela CPT, em parceria com o Governo do Estado, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  (Incra). 
Programação 
19ª Feira Camponesa
16 a 19 de outubro de 2013
Praça da Faculdade (Prado), Maceió
Das 6h às 23h
Programação Noturna
Quarta-feira
19h30 – Diogo Rosa
21h – Kleber Canto
Quinta-feira
18h30 – Capoeira Palmares
19h30 – Forró Nó Cego
21h – Guila Gomes
Sexta-feira
19h – Encontro das Sanfonas (Xameguinho, Tião Marcolino, Joelson dos 8 baixos, Edgar dos 8 baixos e Irineu)
20h30 – Bingo de um carneiro
21h – Pinóquio do Acordeon
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