Aposentadoria Especial
Os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos, em decorrência de atividades que são “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” – que pode ser concedida a quem tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos de trabalho – passam a ser os mesmos já previstos para os empregados de empresas privadas na Lei 8.213/91. Ou seja, funcionários públicos devem ter os mesmos direitos dos celetistas, pelo menos até que o Congresso aprove lei complementar específica para os servidores públicos, prevista da Constituição, mas até hoje não aprovada.
Para terminar com uma série de mandados de injunção com referência à
mora do Legislativo, e evitar que milhares de servidores públicos
dependam de ações individuais para obter tratamento idêntico aos
celetistas, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou na última
quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula Vinculante n 33 (PSV 45),
nos seguintes termos:
“Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Fonte: Fesspung
“Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Fonte: Fesspung
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