Servidor público candidato tem até amanhã para se licenciar
O servidor que deseja disputar eleições deve se afastar do cargo
público que ocupa até, no máximo, amanhã (4), véspera do último dia para
o registro de candidaturas. A licença para atividade política atende à
recomendação constitucional. A legislação eleitoral trata como situação
de inelegibilidade o não afastamento do servidor público, estatutário ou
não, três meses antes do pleito.
É um afastamento compulsório do servidor candidato. A legislação
federal (Lei n° 8.112/90) prevê essa licença para atividades políticas,
concedida a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte
ao da eleição, assegurando os vencimentos do cargo efetivo pelo período
de três meses.
Entre a escolha de seu nome como candidato a cargo eletivo em convenção
partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, é facultado ao servidor, se licenciar, entretanto, essa
licença não será remunerada e não será contada como tempo de efetivo
serviço. A garantia dos vencimentos se dá após o registro da candidatura
e esse tempo será contado como tempo de serviço apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
A Lei Complementar 64/90 determina como inelegíveis os servidores
públicos que não se afastarem de seus cargos nos três meses que
antecedem as eleições. São considerados servidores públicos, para este
efeito, todos os servidores, estatutários ou não, dos três níveis de
governo (União, Estados e municípios)
Aos titulares de cargo em comissão de livre exoneração é inaplicável o
direito ao afastamento remunerado de seu exercício, qualquer que seja o
cargo eletivo que venha a concorrer, visto que é uma prerrogativa dos
ocupantes de cargo efetivo.
Pela atual legislação, não há um tratamento isonômico entre os
servidores públicos e os empregados de empresas privadas no que se
refere à disputa de cargos eletivos, visto que os últimos podem se
licenciar, mas não tem direito aos vencimentos do período.
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