sábado, 29 de novembro de 2014

AACEM-Nota de Esclarecimento

AACEM - NOTA DE ESCLARECIMENTO
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A alteração da data de admissão celetista no contracheque do mês de novembro é, indubitavelmente, uma vitória de toda a categoria ACEs de Maceió! Não foi um processo fácil, mas tivemos êxito em ver respeitado mais um de nossos direitos.
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Em relação ao fato de o cadastro funcional permanecer apenas com a data de admissão estatutária, informamos que a partir da próxima semana estaremos entrando em contato com a Semarhp para solucionarmos esta questão, haja visto que NO CADASTRO FUNCIONAL DA SMS JÁ CONSTAM AS DUAS DATAS DE ADMISSÃO (CELETISTA E ESTATUTÁRIA), inclusive ambas são utilizadas para todas as nossas informações, como enquadramento e aposentadoria.
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Entretanto, é necessário esclarecer que não procedem as afirmações de que os ACEs que tomaram posse em 2008 e 2009 não tem o cumprimento de seu estágio probatório reconhecido pela Semarhp, e por isso, não teriam direito à progressão por mérito e outros benefícios. A Lei Nº 6.301, de 15 de Janeiro de 2014, QUE TRATA DA CARREIRA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE MACEIÓ, cita que
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“O tempo de serviço acumulado no regime (...) transmudado (...) será considerado para todos os efeitos PROSPECTIVOS E RETROATIVOS.”
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Provas disso são:
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1) A progressão por mérito está prevista para ser implantada no contracheque de dezembro deste ano (estaremos acompanhando para que isso se cumpra), e não no de outubro de 2017 - caso fosse levada em conta a data de admissão estatutária
2) A abertura dos processos requerendo a progressão por enquadramento (escolaridade) – pela data estatutária, estes processos sequer poderiam ser protocolados;
3) O recebimento do adicional de férias no mês da data de admissão celetista desde agosto deste ano;
4) A implantação dos anuênios também tem ocorrido no mês de admissão celetista.
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Por fim, a AACEM se coloca à disposição de todos os ACEs de Maceió para esclarecer quaisquer outras dúvidas, evitando assim que colocações sem nenhum fundamento causem (intencionalmente ou não) equívocos e inquietude em nossa Categoria.

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A Diretoria
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Segue a Lei Nº 6.301, de 15 de Janeiro de 2014
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Lei n°. 6.301
de 15 de Janeiro de 2014.
Projeto de Lei n° 6.573/2013
Autor: Poder Executivo Municipal
TRATA DA CARREIRA DE AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, faço saber que a Câmara
Municipal de Maceió decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O tempo de serviço acumulado no
regime de empregado público pelo servidor
ocupante do cargo de Agente de Combate
às Endemias, transmudado por incidência
da Lei Municipal nº 6.114/2012, publicada
no Diário Oficial do Município de 10 de
março de 2012, será considerado para todos
os efeitos prospectivos e retroativos.
Art. 2º - Os ocupantes do cargo de
Agente de Combate às Endemias ficarão
submetidos ao regime de cargos, carreiras
e remuneração previsto na Lei Municipal nº
4.974/2000.
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