quinta-feira, 10 de outubro de 2013

PREFEITO RUI SOARES PALMEIRA ABSOLVE O EX-PREFEITO CÍCERO ALMEIDA(RESUMINDO:O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAI POR TERRA)...E A PGM-AL PECA AO ORIENTAR ERRONEAMENTE O PREFEITO DE DECRETAR ESTADO DE CALAMIDADE(DE NOVO,O PREFEITO RUI SOARES PALMEIRA ABSOLVE OS MARAJÁS ALI BABÁS DA SMS)...O PREFEITO RUI SOARES PALMEIRA DÁ PRESENTE DE GREGO À POPULAÇÃO MACEIOENSE E DRIBLA O TC E O MPE-AL...RESUMINDO:VIROU PIZZA COM MARMELADA! E O POVO IRÁ PAGAR A CONTA! LAMENTÁVEL!COM ESSA ATITUDE,O PREFEITO RUI SOARES PALMEIRA COMETE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!VEJAM O DECRETO...ERA TUDO QUE O EX-PREFEITO CÍCERO ALMEIDA QUERIA!

DECRETO Nº. 7.553 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013


DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, III e V, da Lei Orgânica
do Município, Considerando o relato feito pelo Secretário Municipal de Saúde, sobre o agudo desabastecimento de medicamentos e outros bens e serviços essenciais ao regular funcionamento da pasta, bem como da profunda precariedade de equipamentos e infraestrutura básica necessária à consecução mínima das políticas públicas de saúde, que resulta no perigo de iminente desassistência generalizada à população; Considerando o risco epidemiológico da dengue;
Considerando que o atual quadro atenta contra o princípio maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal, art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Maceió) e expõe a saúde(art. 6º, da Constituição Federal, e art. 124, parágrafo único e incisos, da Lei Orgânica do Município de Maceió) dos usuários do Sistema Municipal de Saúde Pública a elevado risco; e Considerando a necessidade de prover imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde dos meios indispensáveis ao abrandamento dos danos e eliminação da possibilidade doutros prejuízos;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica decretada situação de emergência na Saúde Pública do Município de Maceió.
Parágrafo único. A declaração de emergência terá o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos e ininterruptos de vigência para as compras, e de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para obras e serviços de quaisquer naturezas (art. 5º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas).
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto, plano detalhado de trabalho, indicando cronograma de atividades ponderado de acordo com a criticidade das ações propostas, e certificando que são elas as vias adequadas e efetivas para a normalização do atendimento de saúde.
Art. 3º Deverão ser imediatamente
deflagradas, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, sindicâncias
destinadas à apuração de eventual desídia
administrativa.
Art. 4º Serão remetidos ao Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas (art. 1º, do
Ato nº 001/2013 do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas) e ao Ministério
Público do Estado de Alagoas (art. 127,
da Constituição Federal), no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, os seguintes
documentos e informações:
I - Decreto Municipal e
comprovação de sua publicação no Diário
Oficial do Município;

II - a motivação pormenorizada das
causas que caracterizaram a situação de
emergência;
III - Parecer Jurídico no qual se
respaldou;
IV - Relatório Técnico
circunstanciado indicando de forma
precisa e minuciosa todas as ocorrências
que ensejaram a situação de emergência,
especificando quais documentos,
processos, informações e bens públicos
foram extraviados ou danificados;

V - a indicação das medidas
administrativas e as ações judiciais a
serem propostas para reparar eventual
dano sofrido pelo erário municipal e
responsabilizar os supostos agentes
causadores, acompanhado de cópia dos
respectivos documentos;
VI extratos e saldos das contas
bancárias de titularidade do Município,
relativos à Secretaria Municipal de Saúde,
referentes aos meses de dezembro de 2012
e janeiro a setembro de 2013.
Art. 5º As compras e as contratações
de obras e serviços serão conduzidas
por Comissão Especial, constituída
pelo Diretor de Licitações da Secretaria
Municipal de Finanças, um servidor efetivo
indicado pelo Secretário Municipal de
Saúde e um servidor efetivo indicado pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura.

§ 1º Todos os contratos firmados
pelos Municípios com fulcro no art.
24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, e
seus respectivos processos, deverão ser
encaminhados ao Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar de sua
celebração (art. 2º, do Ato nº 001/2013 do
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas),
e ter sua íntegra disponibilizada na rede
mundial de computadores.
§ 2º Os bens adquiridos e os serviços
contratados devem ser destinados
exclusivamente à solução dos problemas
causados pela situação emergencial (art.
24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, e
art. 3º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas).
§ 3º A contratação por dispensa de
licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei
Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo das
demais exigências legais, deverá observar
o seguinte procedimento (art. 26, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.666/1993, e art.
4º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas):
I - solicitação do material ou
serviço, com descrição clara do objeto;

II - justificativa da necessidade do
objeto;

III - elaboração da especificação do
objeto e, nas hipóteses de aquisição de
material, das unidades e quantidades a
serem adquiridas;
IV - elaboração de projetos básico e
executivo para obras e serviços, no que
couber;
V - indicação dos recursos para a
cobertura da despesa;
VI - pesquisa de preços em, pelo
menos, três fornecedores do ramo do
objeto licitado;
VII - justificativa para a eventual
impossibilidade da obtenção de três
propostas de preço;
VIII - juntada aos autos do original das
propostas, ou documentos digitalizados
encaminhados por mensagens eletrônicas,
caso em que será também apresentado
o texto da respectiva mensagem, sem
prejuízo do envio posterior dos originais;
IX - ato de julgamento das propostas;
X - juntada aos autos dos originais
ou cópias autenticadas ou conferidas com
o original dos documentos de habilitação
exigidos do proponente ofertante do
menor preço, ou documentos digitalizados
encaminhados por mensagens eletrônicas,
caso em que será também apresentado
o texto da respectiva mensagem, sem
prejuízo do envio posterior dos originais;
XI - autorização do ordenador de
despesa;
XII - emissão da nota de empenho;
XIII - assinatura do contrato ou retirada
da carta-contrato, nota de empenho,
autorização de compra ou ordem de
execução do serviço, quando for o caso.
Art. 6º A Secretaria Municipal de
Saúde deverá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias, relatório circunstanciado
recomendando a eventual desapropriação
por utilidade pública de imóveis para
a instalação de equipamentos de saúde
pública.
Art. 7º Os processos administrativos
originados na Secretaria Municipal de
Saúde e relacionados com a situação de
emergência que se declara terão prioridade
de tramitação nas demais Secretarias
Municipais, nas Superintendências e na
Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal
de Saúde editar normas complementares
para a execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ em, 09 de Outubro de 2013.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió

PORTARIA Nº 4202
Maceió, 09 de Outubro de 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário